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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00767018320181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO.
1.O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
2.O presente writ aponta como ato coator o acórdão TCU nº
5.576/2018, do qual o impetrante fora notificado em julho de 2018. Não
obstante, o referido acórdão refere-se à apreciação de pedido de reexame
recebido pelo TCU como mera petição, em razão de seu descabimento.
3.O prazo decadencial começou a correr em 12.04.2017, data da
publicação do acórdão TCU nº 2.033/2017, que rejeitou os embargos de
declaração opostos contra o acórdão TCU nº 5.056/2016, no qual se
confirmou a condenação do impetrante em sede de recurso de
reconsideração Assim, não há como afastar a decadência da impetração em
17.08.2018.
4. Writ a que se nega seguimento.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado em face de ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos da
Tomada de Contas Especial nº 036.528/2011-0, julgou irregulares as contas
prestadas pelo impetrante, na qualidade de ex-prefeito de Imperatriz/MA,
referentes à aplicação de recursos do convênio nº 504/203, celebrado entre o
município e o Ministério da Saúde para a construção de unidade de saúde.
Condenou-se o impetrante, em solidariedade, ao ressarcimento do prejuízo
apurado e ao pagamento de multa.
2.O impetrante alega a prescrição da pretensão punitiva
administrativa, tendo em vista que teriam se passado 08 (oito) anos entre a
data da ocorrência dos fatos (2004) e a citação do responsável (17.10.2012).
Ressalta que, de acordo com o recente entendimento fixado no julgamento do
RE 852.475-RG, são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa, o que não seria o caso do impetrante. Pede, assim, a
concessão da segurança, para que seja reconhecida a ocorrência de
prescrição/decadência.
3.É o relatório. Decido. 4.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).
5.Observo que se operou a decadência do direito de impetrar
mandado de segurança. O presente writ aponta como ato coator o acórdão
TCU nº 5.576/2018, do qual o impetrante fora notificado em julho de 2018.
Não obstante, o referido acórdão refere-se à apreciação de pedido de
reexame que foi recebido pelo TCU como mera petição, em razão de seu
descabimento. Confira-se o trecho pertinente do acórdão (doc. 107, p. 3):
“11. Considerando que o Sr. Ildon Marques de Souza já interpôs
recurso de reconsideração e embargos de declaração contra o Acórdão
2.033/2017-1ª Câmara; que não cabe pedido de reexame contra deliberações
proferidas em processos de contas; que não é admissível recurso contra
acórdão que apreciou recurso anterior; e que não é possível receber o
expediente como recurso de revisão, porquanto não atendidos os requisitos
específicos do artigo 35 da Lei 8.443/1992, entendo adequado tratar o
documento juntado pelo responsável como mera petição, nos termos
propostos pela Serur".
6.Dessa forma, o prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança começou a correr em 12.04.2017, data da publicação do
acórdão TCU nº 2.033/2017, que rejeitou os embargos de declaração opostos
contra o acórdão TCU nº 5.056/2016, no qual se confirmou a condenação do
impetrante em sede de recurso de reconsideração. Considerando que o
presente writ somente foi impetrado em 17.08.2018, portanto, mais de 120
dias depois da ciência do acórdão TCU nº 2.033/2017, consumou-se a
decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Nessa linha:
“Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de
Contada da União. Ausência de impugnação específica do ato apontado como
coator (Acórdão-TCU 3.334/2012). Impetrante não indicou ilegalidade ou
abuso de poder dele diretamente decorrentes. 3. Writ questiona, de fato, a
legalidade das Portarias do TCU que se referem à transformação de cargos
vagos de Técnico Federal de Controle Externo (TFCE) em cargos de Auditor
Federal de Controle Externo (AUFC), na forma autorizada pelo art. 25 da Lei
10.356/2001. 4. Transcurso de mais de 120 dias entre a ciência dos atos
impugnados e data da impetração. Decadência. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento." (MS 31.890-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
destaques acrescentados)
7.Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00767018320181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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