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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar
ajuizada com fundamento na usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal para conhecer e julgar recurso extraordinário, assim como na violação
da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida
na ADC nº 16/DF e do conteúdo da Súmula Vinculante nº 10, ante o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo
pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço.
Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada
constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in
verbis:
“§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato
ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante
o Registro de Imóveis."
Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão
do Processo nº 0000442-10.2014.5.15.0041 até a decisão final da presente
reclamação e, ao final, sua procedência para declarar a nulidade de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório. Decido.
A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo
Ministro Cezar Peluso, com fundamento na ausência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14,
III, da Lei nº 9.868/99), foi superada, ante a constatação de que, em regra, no
âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado
subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias
devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a
força normativa do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em
24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos
regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as
decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade
subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula nº 331 do TST, em
sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual
prescreve:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.“
Ocorre que, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da
Administração Pública com o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo
julgamento da matéria, o entendimento do STF, sedimentado em sede de
controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações
constitucionais com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10, não
pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte.
O entendimento de que subsistiu, após o julgamento da ADC nº
16/DF, espaço para o debate nesta Suprema Corte acerca da legitimidade da
imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é
corroborada pelo amplo debate suscitado no julgamento do RE nº 760.931/DF
no Plenário desta Corte, decidido no sentido de conhecer em parte do recurso
extraordinário da União e, na parte conhecida, dar provimento para afastar a
responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso concreto (conforme Ata
de Julgamento publicada no DJe de 7/4/2017).
Destaco, ainda, que aplicou-se ao RE nº 760.931/DF a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 246 de repercussão geral), conferindo caráter
obrigatório ao precedente relativamente à norma de interpretação extraída
do julgado, cuja tese foi fixada in verbis:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (sessão plenária
de 26/4/2017, com Ata de Julgamento publicada no DJe de 2/5/2017, grifei)
Com efeito, insisto na posição que vinha adotando mesmo antes da
conclusão do julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral nesta
Suprema Corte, com evolução de pensamento anterior, no sentido de que a
reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o
instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca
da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo
pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93
fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder
Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo.
Entendo, assim, que a controvérsia acerca da legitimidade das
soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/
DF - tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os
limites do poder de prova da Administração - não guarda pertinência
temática com a SV nº 10 e ADC nº 16/DF, razão pela qual não conheço da
ação.
Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do
STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência
do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas
do STF:
“(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E
PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA
PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº
16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de
6/11/14).
“Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas
entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de
recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF
para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2.
Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 13/2/15).
No contexto de o tema em debate na presente reclamação ter sido
decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral, conforme destaquei
nos debates para a fixação da tese no Tema nº 246, o cabimento da
reclamação constitucional fundada na controvérsia acerca da imputação de
responsabilidade subsidiária ao Poder Público por verbas trabalhistas
inadimplidas por empresa prestadora de serviços a seus empregados sujeita-
se ao esgotamento das instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 988, § 5º,
II, do CPC.
Não é demais reforçar que a sistemática da repercussão geral,
introduzida pela EC nº 45/04 e regulamentada pelo CPC, tem por
consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento
em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou
acessórios, à respectiva origem, a fim de procederem à adequação da norma
de interpretação firmada pelo STF em precedente de observância obrigatória
pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, somente em casos excepcionais há de se admitir a
reclamação em temática resolvida pelo STF pela nova sistemática, não
estando a parte eximida do ônus argumentativo e probatório acerca do
direito vindicado - especificamente o direito constitucional para acesso a
esta Suprema Corte -, que deverá ser desenvolvido pelos meios processuais
colocados à sua disposição a fim de que, existindo matéria constitucional
controvertida e sendo pertinente à solução da demanda, seja apreciado pelas
instâncias ordinárias e especial a partir de fatos e provas do caso concreto e à
luz da tese constitucional firmada pelo STF no representativo da controvérsia
com status de precedente obrigatório em razão da nova sistemática.
No caso dos autos em referência, além de não se ter esgotado os
meios ordinários para questionar a aplicação da sistemática da repercussão
geral pela Corte de origem - com o julgamento colegiado em sede de agravo
interno em primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário (art.
1.030, §2º, do CPC) -, o reclamante não logrou proceder à argumentação sob
a perspectiva analítica da matéria constitucional tratada na decisão
recorrida e a tese de repercussão geral firmada no RE nº 760.931/DF,
tampouco comprovar a teratologia da decisão da Corte de origem.
O provimento requerido, portanto, não é passível de ser deferido,
tendo em vista a inadmissibilidade do uso da via reclamatória como
sucedâneo recursal, com o fito de se ter o mérito da demanda ordinária
reanalisada por esta Suprema Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE
SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade
de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar
a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é
possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental
conhecido e não provido" (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira turma, DJe de 14/4/2016).
“RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO
RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl nº
23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/2016).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO
É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de
mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação
improcedente. IV - Agravo regimental improvido" (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008).
No caso em espécie, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico
do Tribunal Superior do Trabalho, Processo nº 0000442.10.2014.5.15.0041,
que o Município de Itapetininga interpôs recurso de embargos em face do
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado, cuja
decisão foi publicada na data de 6/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do
artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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