Informações do processo RCL 31551

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31551 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de reclamação contra ato do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, o qual teria violado a Súmula Vinculante 10.
Na inicial, alega-se, em síntese, que: (a) O acórdão que constitui o
objeto da presente Reclamação Constitucional foi proferido nos autos de
reclamação trabalhista movida (...) em face da Autora, Encel Engenharia de
Construções Elétricas LTDA (ENCEL) e de CEMIG Distribuição S/A (CEMIG),
na qual o primeiro postula o recebimento do mesmo salário e benefícios dos
empregados públicos da concessionária de energia elétrica, sob a alegação
de que se trataria de ‘terceirização ilícita de atividade-fim (fl. 2); (b) TRT-3
confirmou a sentença do juízo de 1º grau, e proferiu acórdão no qual também
deixou de observar o disposto no artigo 25, §1º da Lei 9.897/95 sem, contudo,
declará-lo inconstitucional e manteve a ilicitude da contratação da ENCEL
pela CEMIG (fl. 2); e (c) “ao decidir desta maneira, o Egrégio TRT-3 afastou a
incidência da norma contida no artigo 25, §1°, da Lei 9.897/95 sem, contudo,
declarar a sua inconstitucionalidade, o que contraria a literalidade da Súmula
Vinculante n°. 10 deste Excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 4). Requer, ao
final, a cassação do Acórdão reclamado por violação à Súmula Vinculante nº.
10, determinando-se o retorno dos autos ao TRT-3 a fim de que profira nova
decisão (fl. 17).

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-

Geral da República.
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os art. 102, I, l, e art. 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida

com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10.

Na presente hipótese, tem razão a reclamante. O acórdão impugnado

considerou ilícita a terceirização das atividades desenvolvidas pela

concessionária de energia elétrica à reclamante pelos seguintes fundamentos

(doc. 8, fls. 7/8):

E como o trabalho prestado pelo autor está inserido na atividade fim

de uma concessionária de energia elétrica, a contratação por interposta
pessoa é ilegal, pois a CEMIG deveria manter pessoal próprio especializado
para a realização de todos os serviços de manutenção em suas redes. Em
consequência, ela deve responder pelo pagamento das parcelas trabalhistas

deferidas ao autor.

Nem se diga que o artigo 25 da Lei 8.987/95 autorizaria a
terceirização nos moldes realizados neste caso. As regras ali colocadas se
referem à possibilidade conferida pelo poder público à concessionária para
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividade delegada, acessória
ou complementar do serviço público, sem qualquer interferência no âmbito
trabalhista. Tal dispositivo não impede que seja examinada a ocorrência de
fraude trabalhista ou de terceirização ilegal, na forma do art. 9º da CLT.
Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à orientação contida na
Constituição da República, que coloca o trabalho como um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito. Assim, despicienda a análise da
interpretação dada ao termo inerente referido nessa norma, uma vez que a

intermediação desse tipo de atividade não é autorizada na seara laboral.

Não se pode permitir que a terceirização, mormente quando
relacionada à atividade fim do tomador dos serviços, seja utilizada como
forma de redução de custos, mediante o desrespeito aos direitos dos
trabalhadores, sob pena de ofensa aos art. 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170,

"caput", da Constituição da República.

E o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei

9.032/95, não constitui empecilho ao reconhecimento da responsabilidade da

segunda reclamada, mormente porque o caso dos autos, conforme
demonstrado, não versa sobre terceirização lícita. Admitir-se tal isenção
implicaria conceder à Administração Pública, que se beneficiou da atividade
do empregado, um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, que constituem
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da

Constituição da República).

Assim, diante da ilicitude da terceirização havida, impõe-se garantir

ao trabalhador os mesmos direitos assegurados aos empregados da
tomadora de serviços, pela aplicação do princípio da isonomia. O tratamento

isonômico tem previsão expressa nos artigos 5º e 7º, XXXII, da CR, no artigo

460 da CLT e no artigo 12, alínea, da Lei nº 6.019/74, aplicado
analogicamente. Este último a dispositivo legal estabelece que os
trabalhadores temporários tenham direito à remuneração equivalente àquela

paga aos empregados da mesma categoria profissional da empresa tomadora
dos seus serviços. Logo, os trabalhadores contratados de forma permanente
pelas empresas interpostas também devem perceber todos os benefícios e
vantagens assegurados à categoria dos empregados da tomadora de

serviços.

Como se vê, o acórdão reclamado valeu-se de vasta fundamentação

para amparar sua conclusão sobre o alcance do § 1º do art. 25 da Lei

8.987/1995 , que assim diz:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,

cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão

competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a

concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de

atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,

bem como a implementação de projetos associados.

Ao analisar o alcance da norma, no que se refere à possibilidade de
terceirização, o juízo reclamado concluiu que não se pode permitir que a

terceirização, mormente quando relacionada à atividade fim do tomador dos

serviços, seja utilizada como forma de redução de custos, mediante o
desrespeito aos direitos dos trabalhadores, sob pena de ofensa aos art. 1º, IV,
7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da Constituição da República. Ao realizar
essa interpretação, o órgão fracionário do TRT-3 exerceu o controle difuso de
constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete
declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto
legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma
determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.

Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos
membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão
especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão
fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da
Constituição Federal.

Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição
de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade
dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e
para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de reforçar a
exigência constitucional, editou a Súmula Vinculante 10, com o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão do
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.

A jurisprudência da CORTE tem reiteradamente proclamado que a
desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito
consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que,
emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a
inconstitucionalidade de determinado ato estatal ( RTJ 58/499; RTJ 71/233;
RTJ 110/226; RTJ 117/265; RTJ 135/297; RTJ 95/859; RTJ 96/1188; RT

508/217; RF 193/131).

Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a
inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TRT-3 afastou a
aplicação da Lei 8.987/1995, tendo, consequentemente, exercido o controle
difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o
enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de
Plenário.

Essa orientação, inclusive, vem sendo adotada pela 1ª Turma desta
CORTE, em casos idênticos ao presente (Rcl 27.068 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/8/2018;
Rcl 27.169 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 25/6/2018); Rcl

27.173 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 19/6/2018; Rcl 22.882 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 12/6/2018; Rcl

27.184 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 12/6/2018).

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl

17.397 (DJe de 29/9/2017); Rcl 23.633 (DJe de 21/8/2017); Rcl 25.508 (DJe
de 21/8/2017); Rcl 27.170 (DJe de 9/2/2018); Rcl 27.182 (DJe de 9/2/2018);
Rcl 27.814 (DJe de 29/9/2017); Rcl 30.040 (DJe de 9/4/2018); Rcl 30.211 (DJe
de 26/4/2018); Rcl 30.273 (DJe de 27/4/2018); Rcl 30.476 (DJe de 18/5/2018);
Rcl 31.023 (DJe de 31/7/2018); Rcl 31.180 (DJe de 3/8/2018); Rcl 31.216
(DJe de 3/8/2018); Rcl 31.267 (DJe de 3/8/2018); Rcl 31.372 (DJe de

13/8/2018), todas de minha relatoria.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma que seja cassado o acórdão impugnado e DETERMINO que
a autoridade reclamada submeta a análise da

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Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31551 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão