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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, nos
autos do Processo 0010660-97.2014.5.15.0041, manteve a condenação
subsidiária do reclamante pelo pagamento de verbas trabalhistas de
empregado de empresa prestadora de serviços (eDOC 3, pp. 74-84).
Sustenta-se violação à autoridade das decisões desta Corte na ADC
16 e no RE 760.931 (paradigma do tema 246 da repercussão geral), bem
como o desrespeito à Súmula Vinculante 10, uma vez que “ os argumentos
esposados pelo juízo de grau inferior e utilizados como razão de decidir do
acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência
de documentos que demonstrem a fiscalização, ainda que tenham sido
juntados" (eDOC 1, p. 4), restando afastada a vigência ao art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993 sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
Acrescenta-se que o reclamado teria desqualificado ato de
fiscalização da Fazenda dotado de presunção de legitimidade e de
veracidade.
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Ademais, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o
parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.3.2015, entre outros.
Da análise dos autos, verifico que a decisão reclamada reconheceu a
responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas com base
em cláusula de convênio em virtude da qual ele próprio se obrigou à quitação
de todos os débitos oriundos do mencionado instrumento que viessem a ser
cobrados do Instituto Educacional Assistencial e Social de Itapetininga, assim
como na culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
devedora principal, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito
(eDOC 3, pp. 77-78):
“Toda a argumentação tecida pelo Município de Itapetininga a
respeito da suposta violação ao § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93 e ao inciso II,
do art. 37 da Constituição Federal e até mesmo suposta contrariedade à OJ
185 da SDI-1, do C. TST e à Súmula 363 do C. TST cai por terra diante de um
fato não rebatido no recurso interposto.
O INCISO VIII DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO FIRMADO
OUTORGOU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA QUITAÇÃO FINAL
DE QUAISQUER DÉBITOS ORIUNDOS DO CONVÊNIO FIRMADO,
REFERENTES A FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO,
SALÁRIOS E ENCARGOS, QUE PORVENTURA VIERAM A SER
COBRADOS DO INSTITUTO.
ADEMAIS, O INCISO VI DA CLÁUSULA QUARTA
RESPONSABILIZA O MUNICÍPIO DE ITAPETININGA PELO PAGAMENTO
DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
DO INSTITUTO VINCULADOS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES QUE
ERAM OBJETO DE CONVÊNIO FIRMADO.
Pacta sunt servanda!
Se o próprio município se obrigou por todo e qualquer encargo que
viesse a ser cobrado do INSTITUTO, inclusive pagamento das verbas
rescisórias, não pode se esquivar desta obrigação.
(...)
O julgamento da ADC nº 16-DF que proclamou a constitucionalidade
do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93 não prejudica nem beneficia o Município de
Itapetininga na espécie, eis que sua responsabilidade na espécie é
CONTRATUAL e decorre da cláusula 4ª do Convênio firmado com o Instituto.
(...)
Ademais e, fundamentalmente, a responsabilidade decorre de culpa
in vigilando da Administração, que deveria fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte do Instituto. Na medida em que se verificou a
falha administrativa, emerge a responsabilidade da Administração em face dos
artigos 186 e 927 caput do Código Civil Brasileiro, diante da omissão
verificada." (Destaques no original)
Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a
qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse
respeito, cito os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC
16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº
8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA
PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR
PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA
DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE
CULPA ‘IN VIGILANDO' QUANTO DE CULPA ‘IN ELIGENDO' OU ‘IN
OMITTENDO') – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS
CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS
CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº
8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO
PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR
– SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER
JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE
PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF –
INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO
OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER
SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME
DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA
TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA
JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.4.2015)
“Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária.
Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração
Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da autarquia estadual.
Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se
nega provimento.
1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do
contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito
às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A
aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade
da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a
ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no
contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo
manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A
ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão
impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.2.2015)
Veja-se também a seguinte decisão, na qual apreciada situação
semelhante à ora em análise: Rcl 30.136, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
25.6.2018.
Ademais, a jurisprudência consolidada, em processo com
repercussão geral reconhecida (Tema 246, RE 760.931), firmou-se em outra
direção, pois conforme se depreende da tese naquela ocasião fixada pelo
Plenário da Suprema Corte: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário
ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93." Não houve, na
espécie, transferência automática de responsabilidade.
A reclamação não constitui via adequada para debater premissas
fáticas da decisão, como pretende o reclamante quando alega que os
documentos e provas produzidos nos autos originários conduzem à conclusão
sobre a existência de fiscalização por parte do Município.
A seu turno, o caso dos autos não fornece suporte fático para a
incidência da Súmula Vinculante 10. Isso porque a decisão reclamada não
declarou expressa ou implicitamente a inconstitucionalidade da norma de
regência aplicável ao caso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não
exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das
normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo
necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão
fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Carta
da República, o que não se verificou na espécie. A propósito, confira-se:
“Agravo regimental na reclamação. Súmulas vinculantes nº 37 e nº
10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da
Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula
vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de
contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não
provido." (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
19.5.2017)
“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de
atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua
inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a
inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de
violação à Súmula vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12.122-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Retifique-se a autuação para que conste como beneficiário Israel
Juvenal Duarte.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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