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Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Processo nº 0001381-
-87.2010.4.01.3311) – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula
Vinculante nº 37/STF , que possui o seguinte teor:
“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia." ( grifei )
Aduz , em síntese, a parte reclamante, para justificar a alegada
transgressão ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações :
“ No caso dos autos, o juízo reclamado firmou entendimento de que
a vantagem pecuniária individual (VPI), concedida indistintamente no valor de
R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), pela Lei nº
10.698/2003, teria natureza jurídica de revisão geral anual . Por esse
motivo, entendeu-se que o percentual equivalente à menor remuneração dos
servidores públicos (13,23%) deveria ser estendido àqueles que,
proporcionalmente, foram beneficiados com índice menor.
Observe-se, assim, que a decisão impugnada, após afastar a
aplicação das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice
de reajuste que trouxe incremento aos vencimentos da parte autora,
exercendo, indevidamente, função tipicamente legislativa .
Com efeito, ao estender o percentual de 13,23% a título de reajuste,
o Juízo reclamado agiu como legislador positivo , incidindo em ofensa direta
à Súmula Vinculante nº 37.
A Suprema Corte tem reconhecido que as decisões judiciais que
concedem o percentual de 13,23% a título de reajuste implicam em ofensa
direta à Súmula Vinculante nº 37. (…):
Em síntese (…), essa Suprema Corte considerou não ser possível
ao Poder Judiciário ou mesmo à Administração Pública aumentar
vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares
regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.
(…) a decisão em análise violou robusto histórico de decisões
desse Supremo Tribunal a respeito do tema e violou , também , a Súmula
Vinculante nº 37 , ignorando a proibição tradicionalmente assentada, e
recentemente dotada de efeitos vinculantes, de agir o Poder Judiciário como
legislador positivo, produzindo efeitos financeiros com relevante impacto
orçamentário, sob pretexto de manutenção da isonomia." ( grifei )
Busca-se , desse modo, nesta sede processual, “(…) seja anulada a
decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região nos autos do Processo nº 0001381-87.2010.4.01.3311 (...) " ( grifei ).
Registro que determinei a citação da parte beneficiária da decisão
ora impugnada, que deixou de oferecer contestação à pretensão deduzida
pela União Federal.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E , ao fazê-lo, entendo assistir razão à parte ora
reclamante.
É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes
públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse
postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a
veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em
plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o
conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações
subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a
cláusula isonômica inscrita na Constituição.
Não constitui demasia observar que a reserva de lei – consoante
adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ", tomo
V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado
revestido de função excludente , de caráter negativo ( que veda , nas
matérias a ela sujeitas , quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos
estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça , positivamente,
o princípio imposto à administração e à
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária da decisão ora impugnada
(Eurico Suzart de Carvalho Filho), para, querendo, contestar a presente
reclamação no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC, art. 989, III).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
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