Informações do processo RCL 31558

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO
JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA
ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO

COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE.

1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que
nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do
SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do
CPC).

2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em
precedente formado sob a sistemática da repercussão geral.

3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida
antes do instituto da repercussão geral.

4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.

ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018 .

5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por Celg Distribuição S/A - Celg D,
na qual se busca preservar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL para processar e julgar o Agravo em Recurso Extraordinário
interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho TST que, com
amparo no Tema 181 do STF e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, negou
seguimento ao Apelo Extremo interposto.

Sublinha a parte reclamante, em suma, que houve supressão da
competência exclusiva do STF ao obstar o envio à SUPREMA CORTE do
Agravo em Recurso Extraordinário, não sendo o caso de aplicar a tese do
aludido leading case nos autos do caso reclamado.

Ademais, aduz (i) estar evidente a negativa de prestação jurisdicional,
ofendendo o art. 93, IX, da CARTA MAGNA; e (ii) ser necessária a análise, por
esta CORTE, da questão relativa à aplicação da multa aplicada pelo TST.

Assim, requer seja julgado procedente o pedido para “cassar a
decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no
processo nº 0011385-07.2014.5.18.0008, e, por conseguinte o
reconhecimento da quitação total pelo Programa de Demissão Voluntária,

dando total e geral quitação ao contrato de trabalho."
É o relatório.

A reclamação deve ser indeferida desde logo. Compulsando os autos,
colhe-se a seguinte ementa extraída do julgamento do agravo interno (e-DOC

4, fl. 135 e ss):

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-
Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso
extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema
Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE,
em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de
que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão". No tocante à alegação de omissão
do Tribunal Regional ao analisar a matéria alusiva à adesão ao PDV, a 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho consignou que “tendo o Tribunal
Regional se manifestado expressamente acerca dos efeitos da adesão ao

PDV, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se

configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Vê-

se, pois, que os pontos que a ora agravante entende serem suficientes a

ensejar a nulidade do acórdão regional, em verdade, foram abordados pelo

TRT da 18ª Região no julgamento do recurso ordinário, conforme se

infere da transcrição do acórdão recorrido. Ademais, quanto à suposta
omissão em relação às matérias “diferenças salariais", “divisor – horas
extras “auxílio alimentação" e “reajuste previsto no ACT 2009/2011", a 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela inobservância
ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impediu que fossem
analisados os demais aspectos do recurso. Não há, portanto, negativa de
prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
julgado. Por outro lado, no tocante à alegação de omissão quanto à matéria
relativa à assistência judiciária gratuita, verifica-se que não houve
pronunciamento da Turma do TST e a parte não manejou os competentes
embargos declaratórios em momento processual oportuno, o que inviabiliza
a discussão ora pretendida em seu recurso extraordinário. Ademais, o
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/
MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe
ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181).
Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão
agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do
presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do

atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."

Tenho que o TST observou a sistemática recursal em vigor, com o
advento da novel legislação processual, que, na espécie, assim dispõe, in

verbis:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;

(...)"

Nesse contexto, o recurso adequado é o agravo interno a ser julgado
pelo próprio tribunal de origem. Vejamos o que dispõe o § 2º do supracitado
artigo do CPC/2015:

“§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá

agravo interno, nos termos do art. 1.021."
Essa dinâmica legislativa fiou-se à remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal a respeito, que rechaça o cabimento de agravo
endereçado a esta CORTE ou reclamação diante de decisão que obsta
seguimento a recurso extraordinário com amparo em precedentes do STF

concebidos sob a égide da repercussão geral. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando
ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Súmula 287 do STF.
Precedentes: Rcl 5.684-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 152 de 15/8/08, ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2013, e AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 7/5/2013. 2. O agravo nos próprios autos ou
reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973
(art. 1035 e art. 1036 do CPC/2015), é inadmissível consoante jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl. 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e,
ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; e Rcl 12.356-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013). 2. Agravo interno a que se
nega provimento. Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe

de 19/12/2016."

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não
se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem, aplica a
sistemática da repercussão geral, ressalvada a hipótese de negativa de
retratação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl
17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo
sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014;
Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl
11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl

16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014)."

Assim, na específica situação retratada nestes autos, é de todo

legítimo o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 727 desta

CORTE, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário
em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do
STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral.
Nada a reparar, portanto, no ato reclamado.
Nesse sentido, em caso idêntico:
“Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à
impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de
repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro
grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
(Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe

06-08-2018) “

Ademais, ressalte-se ser incogitável revisar, nesta via processual, a
aplicação de multa imposta pelo TST bem como declarar o reconhecimento da
quitação plena pelo Programa de Demissão Voluntária. Isso porque a
reclamação é instituto processual voltado a tratar de questões que visem a (i)
preservar a competência desta CORTE; (ii) garantir a autoridade da decisões
emanadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (iii) impor a observância de
enunciados das súmulas vinculantes do STF; e (iv) corrigir eventuais
equívocos na aplicação, pelas instâncias a quo, de precedentes vinculantes
deste Pretório Excelso instituídos sob o rito da repercussão geral, sendo
vedada, portanto, sua convolação em recurso ou atalho processual,
expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma
vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal
– exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu
nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como
sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como
um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de

12/4/2016).

“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível a reclamação quando
invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido
em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte
reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. – Não cabe
reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos
do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto
se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no
qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. – O
remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l", da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. – O recurso
de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve
infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não
basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento
principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa
obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes." (Rcl 20.956-AgR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).

Por fim, citem-se os seguintes julgados desta CORTE tratando de
igual demanda à que ora se examina, nos quais figura a parte autora cuja
reclamação teve seu seguimento negado:

- Rcl 30.864/GO, DJe de 21/6/2018; Rcl 30.866/GO, DJe de

21/6/2018; Rcl 30.589/GO, DJe de 4/6/2018; e Rcl 29.093/GO, DJe de

26/3/2018 (todas de relatoria do Ministro LUIZ FUX).

- Rcl 30.870/GO, DJe de 21/6/2018; Rcl 30.831/GO (ambas de

relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO).

- Rcl 30.590/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/6/2018.

- Rcl 29.097/GO, DJe de 29/11/2017; Rcl 30.584/GO, DJe de
6/6/2018; e Rcl 30.877, DJe de 1º/8/2018 (de minha relatoria).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão