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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.987/1995. ATIVIDADES
INERENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, sob alegação de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10.
A parte reclamante defende que, “(...) o Egrégio Regional Mineiro,
afastou a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95
para aplicar princípios constitucionais sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, contrariando assim o texto
literal da Súmula Vinculante nº 10 (...)"
Alega que a Lei 8.987/1995 revela de forma clara, expressa e literal a
autorização para terceirização de atividades não apenas complementares e
acessórias, mas também as atividades inerentes às concessionárias que nada
mais são do que a indigitada atividade-fim.
Sustenta, em suma, que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região afastou a aplicação de lei federal vigente sem instaurar o devido
incidente de inconstitucionalidade, em flagrante violação ao enunciado de
Súmula Vinculante nº 10.
Ao final, requer, a procedência do pedido para cassar o acórdão
reclamado, por violação à Súmula Vinculante 10, determinando-se o retorno
dos autos ao TRT/3ª Região para que se profira nova decisão.
É o relatório. Decido.
Antes de examinar a alegada ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº
10, é preciso esclarecer o que ela dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
Na lição de José Afonso da Silva, a reserva de plenário “confere
solenidade à declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais.
Quer seja o Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois
valores ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia
constitucional, que exige seja respeitado pela lei, e, quando não respeitado,
deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei
infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que
a declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal
na sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele;
e que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus
membros" (In Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros,
2005. p. 517).
Nesse contexto, ao realizar a leitura do decisum reclamado, verifico
que houve afronta ao conteúdo da súmula em apreço. Deveras, a decisão do
Tribunal reclamado, ao considerar ilícita a terceirização, sob o argumento de
que abrangeria atividade-fim da concessionária de serviço público, não deixou
qualquer espaço para definição das expressões “inerentes" e “acessórias",
previstas no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, cujo teor transcrevo:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados.
Dessa forma, ao invocar o dispositivo em questão, o órgão fracionário
afastou integralmente o comando legal que permite a terceirização, pelas
concessionárias de serviço público, de atividades acessórias ao serviço
concedido, em afronta à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que destituiu a
norma de qualquer carga de eficácia jurídica, esvaziando por completo a
pretensão originária do legislador, seja ela qual tenha sido (Rcl. 25.508, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/8/2017).
Invoco, para ilustrar, entendimento do Ministro Roberto Barroso na
Reclamação 27.184, na parte que aproveita, in verbis:
A Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da
Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo por órgão jurisdicional fracionário. A norma constitucional em
questão busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do
poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável
da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu Órgão Especial.
Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de
inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da Constituição. Por isso,
a Súmula Vinculante nº 10 considera nulo o acórdão ‘que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.
9. Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de
interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A
aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a
atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se
admite é o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de
reserva de plenário. A diferença entre essas duas hipóteses nem sempre será
clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da
Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo –
i.e., se não restar qualquer espaço para sua aplicação –, não haverá
dúvida de que ocorreu afastamento, não simples interpretação."
A corroborar essa assertiva, transcrevo trecho do acórdão
impugnado:
“(...)
Não afasta esse entendimento o artigo 25 da Lei nº 8.987/95,
segundo o qual incumbe a concessionária a execução do serviço concedido,
respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade. O parágrafo 1º autoriza,
sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput, a contratação de
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados.
Segundo o entendimento do Colendo TST, isso não significa,
contudo, que a lei tenha dado autorização para a terceirização da atividade
econômica principal (atividade fim).
No caso em exame, a conclusão é que os contratos de terceirização
não passaram de formalidades, para permitir a contratação de mão de obra,
através de interposta empresa prestadora de serviços, para desvirtuar a
relação de emprego havida entre o Recte e a Cemig. Logo, não ocorreu
exercício de atividade econômica secundária (atividade meio), como alegado
pela 2ª Recda, atividade meio porque restrito àquelas previstas na Súmula
331 do Colendo TST, como as de conservação e limpeza, vigilância etc.“
Nessa esteira, a pretexto de aplicar entendimento sumular, o órgão
reclamado afastou integralmente o comando legal que permite a terceirização,
pelas concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço
concedido, em afronta à Súmula Vinculante nº 10.
Em casos similares, esta Suprema Corte tem reconhecido afronta ao
aludido verbete vinculante, conforme se extrai do acórdão proferido pela
Primeira Turma, in verbis:
“DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido." (Rcl. 27.184-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 15/5/2018)
Ainda, no mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas:
Rcl. 25.508, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl. 10.132, Rel. Min. Gilmar
Mendes; Rcl. 19.598-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl. 23.024-MC, Rcl.
22.121-MC e Rcl. 16.903-MC, todas de relatoria do Min. Roberto Barroso.
Ex positis, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão
reclamada (art.161, parágrafo único, do RISTF) na parte em que afastou a
aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e determinar que outra seja
proferida, observando-se, em caso de reiteração da orientação adotada na
decisão reclamada, o art. 97 da Constituição e o rito dos arts. 948 e seguintes
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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