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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da
Comarca de Araraquara.
A reclamante alega, em síntese, que: a) foi condenada pela prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; b) a reclamante
preenche todos os requisitos objetivos para progressão de regime; c) o Juízo
de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara
desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 26, pois teria determinado a
elaboração de exame criminológico em decisão desprovida de fundamentação
concreta e idônea.
Requer, em suma, a revogação da “ r. decisão que determinou, de
forma não fundamentada, a realização de exame criminológico, garantindo-
se, assim, que a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime
se dê apenas e tão somente mediante a requisição da certidão de boa
conduta carcerária".
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência
da reclamação (eDOC. 10).
É o relatório. Decido.
1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na
proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte
Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi
atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a
funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de
entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
2. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante n°. 26
desta Corte enuncia que:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico."
No caso concreto, noto que a medida foi determinada com base nos
seguintes fundamentos:
“ Imprescindível a submissão da sentenciada a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisitos
subjetivo legalmente exigido para a concessão do benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pela condenada, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ela revelada. De consignar-se, ao propósito, que a sentenciada
fora condenada porque cometeu crime hediondo, cuja denominação legal fala
por si quanto à gravidade da conduta praticada, a indicar, portanto,
periculosidade além do normal, o que legitima a providência acima alvitrada."
Como se vê, a realização de exame criminológico foi determinada de
forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa
despida de elementos concretos. Com efeito, não há indicação da base
empírica que revele a gravidade concreta do crime praticado, tampouco
apontamento das razões pelas quais a condenada ostentaria personalidade
criminosa.
A esse respeito, merece reprodução o emblemático precedente em
que se assentou que “a melhor prova da ausência de motivação válida de
uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do
dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado,
o que vale por dizer que não serve a nenhum" (HC 78.013, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998).
Mencionar, sem outras ponderações, que o delito cometido pela
acusada é “deveras prejudicial à sociedade", ao meu sentir, não satisfaz a
exigência de fundamentação prevista no verbete sumular, na medida em que
tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento vinculante
e o caso concreto. Na mesma direção, a menção à hediondez do crime
tampouco é motivação hábil, porquanto “ a jurisprudência do STF consolidou
entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não
obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção
aos princípios constitucionais da individualização da pena e da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o
regime imposto observando a singularidade do caso concreto" (HC 133617,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10.05.2016).
4. Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF,
julgo procedente a presente reclamação a fim de determinar que o Juízo da
Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime da
reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.
Comunique-se, com urgência (inclusive por fax, se necessário), ao
respectivo Juízo da Execução Criminal.
Comunique-se, também, ao TJSP, com cópia desta decisão, apenas
para ciência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial da reclamação, faz-se
mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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