Informações do processo RCL 31564

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 31564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pela União em face de decisão proferida pela Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora, nos autos do
Processo 0002193-96.2015.4.01.381.

Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao conferir
à parte autora, magistrado da federal, o direito à conversão de um terço de
cada período de férias em abono pecuniário.
A reclamante aponta que o reconhecimento de tal direito foi
fundamentado na existência de simetria entre a Magistratura e o Ministério
Público.

Sustenta que o juízo reclamado, ao assim decidir, teria atuado como
legislador positivo. Nesse ponto, indica que, apesar de a súmula vinculante
fazer menção a “vencimentos", é igualmente aplicável às hipóteses de
extensão de verbas indenizatórias, conforme assentado no ARE 826.066 ED,
Rel. Min. Cármen Lúcia, e outros.
Requer a cassação do ato reclamado, ou, subsidiariamente, a
concessão de liminar para suspender seus efeitos e o curso do processo, e,
ao final, a cassação do ato reclamado.

Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão
reclamada e o andamento do Processo 0002193-96.2015.4.01.381. (eDOC

11)

Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação
sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao
presente caso. (eDOC 25)

A autoridade reclamada prestou informações, consoante Petição

60.929/2018 acostada aos autos (eDOC 22).

É o relatório.

Decido.
Ressalto, inicialmente, que a reclamação, tal como prevista no art.

102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de
Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir
a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou
decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

Verifico que o juízo reclamado fundamentou-se no art. 129, § 4°, da
CF para reconhecer a existência de simetria plena entre a Magistratura e o
Ministério Público e, consequentemente, estender à parte autora o direito ao
abono pecuniário, vantagem prevista na Lei Complementar 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União). Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho da decisão reclamada:

“7. Quanto ao mérito, a CF/88, art. 129, § 4º, determina que se
aplique ao Ministério Público o regime jurídico da Magistratura previsto em
seu art. 93, estabelecendo, explicitamente, a isonomia entre essas carreiras
de Estado.

8. O próprio CNJ, ao decidir o Pedido de Providências n.º
0002043-22.2009.2.00.0000, assentou que a determinação contida no art.
129, § 4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da
carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto-aplicável,
sendo necessário a comunicação das vantagens funcionais do Ministério
Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei n.º 8.625, de
1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar desequilíbrio entre
as carreiras de Estado. Por coerência, a aplicação recíproca dos estatutos das
carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é
autossuficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para

complementar seu comando.

9. Por sua vez, a possibilidade da conversão de um terço das férias
em abono pecuniário dos membros do Ministério Público está regulamentada
no art. 220, § 3º, da Lei Complementar n. 75/93.

10. Nesse sentido, como muito bem observado pela magistrada de
origem, restringir aos membros da Magistratura a conversão de um terço das
férias em abono pecuniário acarreta flagrante violação aos dispositivos

constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras.

11. Registre-se que, como sequer há falar em aumento de
vencimentos, não incide, sem prejuízo de outras considerações em outros
casos específicos, o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo o
qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". (eDOC 5,

p. 2)

Destaco, todavia, que é firme a jurisprudência desta Corte a entender

ser necessária a edição de lei específica para aumentar a remuneração dos
servidores, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios com

fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF.

Esse entendimento restou confirmado no julgamento do RE-RG

592.317, tema 315 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, e
deu ensejo à edição da Súmula Vinculante 37, que possui o seguinte
conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Confiram-se, nesse sentido, alguns julgados da Segunda Turma

desta Corte sobre a matéria:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO
CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de
vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de
São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de
diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da
Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou
expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado
em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 581.642,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.10.2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Magistratura. Regime remuneratório. Conversão de terço de
férias em abono pecuniário. 4. Concessão com base em alegada simetria com
Ministério Público. 5. Loman. Taxatividade do rol de direitos e vantagens.
Precedentes. 6. Contrariedade à Súmula Vinculante 37. 7. Agravo regimental
a que se nega provimento". (RE-AgR 1.048.285, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 13.10.2017)

A meu ver, portanto, a decisão reclamada viola a Súmula Vinculante

37, do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, cumpre registrar que, em 6.3.2018, esta Segunda Turma

debruçou-se sobre o tema ao apreciar reclamações da relatoria do Ministro
Dias Toffoli, oportunidade em que prevaleceu o voto médio proferido pelo
Ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento aos agravos regimentais
para suspender os atos reclamados até que a matéria de fundo fosse

apreciada pelo Tribunal Pleno. Confira-se a ementa de um desses julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE
VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PENDÊNCIA DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ
NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976.
SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A
controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, que
dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a
magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do
Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de
relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646
(Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. 2. Em
decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a
suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente
reclamação até a definição do mérito da matéria. 3. Agravo regimental provido
para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos".
(Rcl-AgR 26.924, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Red. para acórdão Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 8.6.2018)

Registre-se ainda que apesar de as discussões postas nos referidos
paradigmas referirem-se apenas às diárias e à licença-prêmio, a ratio
decidendi da decisão a ser proferida alcançará todas as vantagens
concedidas aos magistrados com o mesmo fundamento jurídico, qual seja a

simetria com os membros do Ministério Público.

Nesse contexto, destaco o entendimento firmado por este Tribunal, no

sentido de que esta Corte não tem “ a missão de resolver todos os detalhes

subsidiários ou sucessivos da lide" e que “o mecanismo da repercussão geral

perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos

para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance

amplo e geral" (Informativo 599 STF).
Cumpre ainda informar que na data de 7.8.2018, a Segunda Turma
desse Tribunal, no julgamento de diversas reclamações da relatoria do Min.
Dias Toffoli, confirmou o entendimento anteriormente firmado e, julgando
procedente o agravo regimental para cassar a decisão reclamada com
fundamento na Súmula Vinculante 37, determinou o sobrestamento dos
processos em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha
decisão do STF na ADI 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão
geral (o que ocorrer primeiro), após o que deverá proceder a novo julgamento
da causa como entender de Direito.

Dessa forma, entendo ser o caso de sobrestamento do feito, haja
vista que as questões postas nos autos estão corretamente abarcadas pelos
paradigmas indicados.

Quanto ao pedido da AJUFE (eDoc 17) para ingressar no feito na
qualidade de amicus curiae, indefiro o pleito, uma vez que a reclamação ficará
sobrestada aguardando o julgamento da ADI e dos temas da Repercussão
Geral.

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar
a decisão reclamada e demais porventura proferidas nos autos do Processo
0002193-96.2015.4.01.381 pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Juiz de Fora e determinar o sobrestamento do feito até
que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976
de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que deverá proceder a

novo julgamento da causa como entender de Direito .

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pela União em face de decisão proferida pela Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora, nos autos do
Processo 0002193-96.2015.4.01.381.

Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao conferir
à parte autora, magistrado da federal, o direito à conversão de um terço de
cada período de férias em abono pecuniário.
A reclamante aponta que o reconhecimento de tal direito foi
fundamentado na existência de simetria entre a Magistratura e o Ministério
Público.

Sustenta que o juízo reclamado, ao assim decidir, teria atuado como
legislador positivo. Nesse ponto, indica que, apesar de a súmula vinculante
fazer menção a “vencimentos", é igualmente aplicável às hipóteses de
extensão de verbas indenizatórias, conforme assentado no ARE 826.066 ED,
Rel. Min. Cármen Lúcia, e outros.
Requer a cassação do ato reclamado, ou, subsidiariamente, a
concessão de liminar para suspender seus efeitos e o curso do processo, e,

ao final, a cassação do ato reclamado.

É o relatório.

Passo à análise do pedido liminar.
Ressalto, inicialmente, que a reclamação, tal como prevista no art.

102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de
Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir
a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou
decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

Verifico que o juízo reclamado fundamentou-se no art. 129, § 4°, da
CF para reconhecer a existência de simetria plena entre a Magistratura e o
Ministério Público e, consequentemente, estender à parte autora o direito ao
abono pecuniário, vantagem prevista na Lei Complementar 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União). Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho da decisão reclamada:

“7. Quanto ao mérito, a CF/88, art. 129, § 4º, determina que se
aplique ao Ministério Público o regime jurídico da Magistratura previsto em
seu art. 93, estabelecendo, explicitamente, a isonomia entre essas carreiras
de Estado.

8. O próprio CNJ, ao decidir o Pedido de Providências n.º
0002043-22.2009.2.00.0000, assentou que a determinação contida no art.
129, § 4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da
carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto-aplicável,
sendo necessário a comunicação das vantagens funcionais do Ministério
Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei n.º 8.625, de
1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar desequilíbrio entre
as carreiras de Estado. Por coerência, a aplicação recíproca dos estatutos das

carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é
autossuficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para
complementar seu comando.

9. Por sua vez, a possibilidade da conversão de um terço das férias
em abono pecuniário dos membros do Ministério Público está regulamentada
no art. 220, § 3º, da Lei Complementar n. 75/93.

10. Nesse sentido, como muito bem observado pela magistrada de
origem, restringir aos membros da Magistratura a conversão de um terço das
férias em abono pecuniário acarreta flagrante violação aos dispositivos

constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras.

11. Registre-se que, como sequer há falar em aumento de
vencimentos, não incide, sem prejuízo de outras considerações em outros
casos específicos, o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo o
qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (eDOC 5,
p. 2)

Destaco, todavia, que é firme a jurisprudência desta Corte a entender
ser necessária a edição de lei específica para a implementação da
equiparação, conforme exige o art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação
originária, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores
públicos ao fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO
CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de
vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de
São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de
diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da
Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou
expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado
em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 581642 AgR, rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.10.2013)

Esse entendimento restou pacificado no julgamento do RE-RG

592.317, tema 315 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, e
consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37: “ Não cabe ao poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de

servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, ao reconhecer a
magistrado o direito à conversão de um terço de cada período de férias em
abono pecuniário, na forma prevista na LC 75/1993, invocando, para tanto, o
princípio da simetria, aparenta violar a Súmula Vinculante 37, do Supremo
Tribunal Federal.

Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e o andamento do
Processo 0002193-96.2015.4.01.381

Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC)
Cite-se o interessado (eDOC 2, p. 1). (art. 989, III, NCPC)
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo versa questão já consolidada na jurisprudência

(RISTF, art. 52, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


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