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Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Vanderlei
Livramento contra as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Determinei ao autor que indicasse com precisão, inclusive referindo a
peça eletrônica de localização, qual o ato reclamado, quais seus beneficiários,
com a respectiva qualificação, e qual a decisão deste Tribunal que teria tido
sua autoridade violada, segundo prescreve o art. 319 do Código de Processo
Civil. (eDOC 20)
O reclamante apontou como ato reclamado o acórdão de eDOC 11, p.
20, em apelação por ele proposta contra o Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – Iprev, cujo endereço forneceu no mesmo ato. Como
decisões deste Tribunal cuja autoridade teria sido violada, apontou as dos RE-
RG 590.260 e 596.962, paradigmas dos temas 139 e 156, e a do ARE
794.384. (eDOC 21)
Em suas razões recursais, o reclamante afirma que o Estado de
Santa Catarina, a despeito de remunerar por subsídio seus policiais, teria
criado uma verba indenizatória em favor apenas dos servidores da ativa,
violando, assim, o direito à paridade dos aposentados. (eDOC 1, p. 4)
Por conseguinte, o acórdão que negou, no processo
0327211.98.2015.8.24.0023, a extensão da verba de caráter geral ao
reclamante, servidor inativo, teria violado a autoridade da decisão desta Corte
nos citados precedentes.
Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para
suspender todas as apelações com idêntica controvérsia junto ao TJSC, a
cassação do ato reclamado, e a extensão do aumento remuneratório aos
aposentados e pensionistas.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Concedo a gratuidade de Justiça.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)
O Novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência
anteriormente firmada por esta Corte (Rcl 10.793, rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011), vedou expressamente a utilização da
reclamação para impugnar decisões judiciais que revelem contrariedade a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com
repercussão geral, antes do exaurimento das instâncias ordinárias.
Transcrevo os dispositivos pertinentes:
“Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias".
Verifico que o acórdão reclamado foi atacado por recurso
extraordinário do próprio reclamante, numerado nesta Corte como ARE
1.148.307 e distribuído para minha relatoria em 26.7.2018 – o qual gerou
minha prevenção para a reclamação em tela, distribuída em 20.8.2018. O
recurso extraordinário versava a mesma argumentação deduzida na
reclamação e teve seguimento monocraticamente negado, em decisão que
transitou em julgado em 31.8.2018.
Logo, quando da propositura da reclamação, dispunha a parte autora
ainda de recurso (agravo regimental contra a decisão do relator) apto a
reformar o acórdão reclamado, de modo que não ocorreu o esgotamento das
instâncias.
Ademais, já obtida a análise desta Corte quanto à violação à
autoridade de sua decisão alegada na inicial, não assistia mais ao reclamante
o interesse em valer-se deste remédio processual.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Direito Administrativo. Agravo Interno em Reclamação. Súmula
Vinculante nº 20. Matéria preclusa por falta de interposição de recurso pela
parte reclamante. 1. A reclamação não se presta a servir como sucedâneo
recursal. 2. Agravo interno desprovido". (Rcl 12.321 AgR-segundo, rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.5.2018)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas
nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação
manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na
sistemática da repercussão geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não
provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional proposta para
garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que
ocorre com a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a
decisão de inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente
firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se verifica na
hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em afronta à autoridade deste
Supremo Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE nºs 590.260/SP-
RG e 596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o agravo em
recurso extraordinário por esta própria Corte. 3. Inadmissível o uso da
reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais
em geral. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (Rcl
29.895 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.6.2018)
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por
Vanderlei Livramento contra as Câmaras de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
O reclamante, em termos vagos, afirma que tais órgãos judiciários
não estariam aplicando em seus acórdãos as teses fixadas no julgamento dos
REs 590.260 e 596.962, paradigmas dos temas 139 e 156 da sistemática da
repercussão geral, quando cabível.
A exordial não busca seguir os preceitos do artigo 319 do Código de
Processo Civil, deixando de precisar o fato sobre o qual se fundaria seu direito
e de especificar seu pedido.
Assim, determino que o reclamante, no prazo de quinze dias, emende
a inicial, indicando com precisão (e indicando sua peça eletrônica de
localização) qual o ato reclamado, seus beneficiários, com a respectiva
qualificação, e qual a decisão deste Tribunal que teria tido sua autoridade
violada. (CPC, art. 321)
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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