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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31570 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela União
com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, alegando
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL no enunciado de Súmula Vinculante 37.
A reclamante informa que a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de
Mato Grosso prolatou decisão de procedência em ação proposta por
magistrado federal, na qual se postulou o reconhecimento do direito à
conversão de um terço de suas férias em abono pecuniário, nos termos
definidos pela Lei Orgânica do Ministério Público.
Sustenta que o ato reclamado concedeu a vantagem ao magistrado
com base na isonomia em relação à carreira do Ministério Público, o que
afronta a Súmula Vinculante 37.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem, bem
como os efeitos da decisão reclamada; por fim, a procedência do pedido para
que seja cassado o ato impugnado, exarado no Processo
0000022-46.2017.4.01.3606.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, dispõem os artigos 102, I, l, e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
O parâmetro de controle invocado é a Súmula Vinculante 37, a qual
possui o seguinte teor:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Na presente hipótese, a matéria em discussão envolve objeto
semelhante aos RE 1.059.466 (DJe de 13/11/2017, Tema 966) e RE 968.646
(DJe de 23/11/2017, Tema 976), em que DECRETEI A SUSPENSÃO do
processamento de todas as demandas em tramitação no território nacional,
que versem sobre a concessão de licença-prêmio ou equiparação do valor
das diárias devidas a magistrados com base na isonomia em relação aos
membros do Ministério Público; a recomendar, por coerência, que a demanda
originária permaneça suspensa até ulterior posicionamento definitivo a ser
proferido pelo PLENÁRIO desta CORTE nos referidos processos.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido apenas para permanecer SUSPENSO o andamento do Processo
0000022-46.2017.4.01.3606, em curso perante a 4ª Vara do Juizado Especial
Federal de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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