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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a
9.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VEREADOR. PROCESSO DE
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE
46. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ENTRE PARADIGMA E ATO RECLAMADO. AGRAVO
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-
se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de
suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito
cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo
103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a
jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para
a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido
instrumento processual.
2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de
recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em
substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “ princípio da não-
reclamação contra o recorrível" ou da “irreclamabilidade contra a decisão de
que ainda cabe recurso" ( PONTES DE MIRANDA , Francisco Cavalcanti.
Comentários ao Código de Processo Civil . Tomo V, Arts. 444-475. Rio de
Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394) .
3. O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso
contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional,
caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das
instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional
estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos
demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam
competências de envergadura constitucional.
4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da
reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve
ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via
eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 1º/08/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe de 18/04/2016.
5. In casu, a reclamação foi ajuizada contra decisão da 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, claramente
suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo
processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do
instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em
tela.
6. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo
da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação
constitucional. Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 22/04/2016; e Rcl 21.559-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe de 1º/09/2017.
7. Agravo regimental desprovido.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VEREADOR. IMPEDIMENTO DO
EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 46. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE PARADIGMA E ATO RECLAMADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL INDEFERIDA.
DECISÃO: Referente à Petição STF 68.781/2018 .
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por
GUILHERME D'ÁVILA PRÓCIDA no sentido da concessão de “ MEDIDA
LIMINAR PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS Nº (S) 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018, E, AINDA, A
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DAS COMISSÕES PROCESSANTES Nº 06
E 07 ". Alega ser “evidente a relação de aderência entre o ato reclamado e a
Súmula Vinculante nº 46, pois o ato reclamado aplicou os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, consoante a regra do artigo
37 caput da CF/88, para autorizar o impedimento do reclamante, hipótese não
prevista no DL nº 201/67".
É o relatório. DECIDO .
GUILHERME D'ÁVILA PRÓCIDA ajuizou a presente reclamação, com
pedido de medida liminar, contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento
do Agravo de Instrumento 2165842-71.2018.8.26.0000, por suposta violação
ao enunciado da Súmula Vinculante 46.
Em 22/08/2018, neguei seguimento à reclamação , em decisão que
porta a seguinte ementa:
“ RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VEREADOR. PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE MANDATO
PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 46. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE PARADIGMA E ATO RECLAMADO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “
A Primeira Turma desta Corte ratificou essa decisão , ao apreciar o
agravo interno interposto por GUILHERME D'ÁVILA PRÓCIDA, sob o
entendimento de que não se observa relação de aderência entre o ato
reclamado e o enunciado vinculante tido como violado.
Verifica-se, dessa forma, que não se evidencia a “ probabilidade do
direito " ou “fumaça do bom direito" no presente caso, requisito essencial para
a concessão de tutela provisória ora pleiteada, tendo em vista o julgamento
proferido pela Primeira Turma desta Suprema Corte.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL formulado por GUILHERME D'ÁVILA PRÓCIDA por intermédio
da Petição STF 68.781/2018 .
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a
9.11.2018.
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Parlamentares
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VEREADOR. PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE MANDATO
PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 46. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE PARADIGMA E ATO RECLAMADO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por GUILHERME D'AVILA PRÓCIDA contra decisão proferida nos
autos do Agravo de Instrumento 2165842-71.2018.8.26.0000, da 9ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por suposta
violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 46.
Narra o reclamante que é vereador do Município de Mongaguá/SP e
que impetrou mandado de segurança com a finalidade de assegurar sua
participação nas votações para análise das representações que originaram a
instauração das Comissões Processantes nº(s) 02, 03, 04, 05, 06 e 07.
O reclamante teve seu pedido liminar deferido pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Mongaguá/SP. Todavia, em sede de agravo de
instrumento, houve a suspensão dos efeitos da liminar concedida.
Extraem-se do ato reclamado, in verbis:
“A prevalecer a liminar concedida no mandado de segurança, de
suspensão dos efeitos das deliberações tomadas pela Câmara Municipal, o
prazo para discussão e votação sobre as Comissões Processantes irá expirar
(art. 163 do Regimento Interno) impedindo o julgamento do Prefeito pela
Câmara Municipal, pois impossível a renovação dos atos parlamentares ante
o advento do termo final daquele prazo. Admite-se que há risco ao resultado
útil do mandado de segurança caso suspensos os efeitos da decisão que
deferiu a liminar na instância originária. Mas nem por isso a manutenção da
decisão se mostra cabível, pois presente o perigo de dano reverso decorrente
do término do prazo para conclusão do julgamento pela Câmara Municipal
das infrações político administrativas imputadas ao Prefeito, o que não
consulta ao interesse público. [...]
Por essas razões: a) rejeito os embargos de declaração; b)
reconsidero a decisão de fls. 311 e atribuo efeito suspensivo ao recurso para
sustar os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo da E.
Câmara, dada a probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo
único, CPC). Comunique-se transmitindo-se cópia desta decisão em inteiro
teor ao MM. Juízo a quo e à Presidência da Câmara Municipal de Mongaguá,
com urgência. Intime-se o agravado na forma e para os fins do art. 1.019, II,
CPC. Cumpra-se a Res. nº 772/2017."
O reclamante alega, em suma, violação ao enunciado da Súmula
Vinculante 46, dada a incompetência da Câmara de Vereadores do Município
de Monguaguá/SP para estabelecer regras sobre o processo e julgamento
dos crimes de responsabilidade.
Argumenta que, “[...] Nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei
201/1967, somente se encontra impedido de votar a denúncia e integrar a
Comissão Processante o vereador que apresenta a peça acusatória, o que
não é a hipótese dos autos."
Sustenta que o Município não tem competência para traçar normas
sobre a responsabilidade de seus agentes, bem como os procedimentos para
aplicação de eventuais penalidades, cabendo à União legislar sobre Direito
Civil, Penal e Processual, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para suspender o ato
atacado (Agravo de Instrumento 2165842-71.2018.8.26.0000). No mérito,
pugna pela cassação da decisão reclamada.
É o relatório. DECIDO.
Consigno que reclamação, por expressa determinação constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a
estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula
Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições
para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do
referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de
utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a
impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência
desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da
estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos
acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. Nesse sentido, in
verbis:
“ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-
MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI
3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de
impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta
Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l", da Lei Maior), e,
desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de
combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou
indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
09/09/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA
A PRONUNCIAMENTO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. Diante da ausência de pronunciamento desta Corte nas Ações
Cautelares 4.070 e 4.175 quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva do ora reclamante, a imposição da aludida medida gravosa pelo
Juízo singular não configura usurpação da competência ou desrespeito à
autoridade deste Tribunal. 3. Afigura-se inviável o recebimento de
reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade
não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte.
Inconformismo que deve ser solucionado pelas vias próprias, sem que
se reconheça ao interessado o direito subjetivo de, per saltum, socorrer-
se da via reclamatória a fim de alcançar a submissão imediata da matéria
ao crivo da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido." (Rcl
25.509-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/08/2017,
grifei)
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO. 1. A
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação
de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade
a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo
caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos,
que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou
como parte, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite
alegação de afronta a direito objetivo. 2. Agravo interno desprovido." (Rcl
14.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 10/02/2017)
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.
INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação
da competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a
avocação dos autos de “Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR"
(e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a
reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 2. O acórdão cuja
autoridade se pretende preservar foi proferido no âmbito do Inquérito 4.130,
no qual o agravante não é investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para
garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida
em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada
pelo reclamante. (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de
contrariedade à Súmula Vinculante 24 demandaria a análise da correta
tipificação penal dos fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou
não, controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem
previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (Rcl 23.357-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
de 29/08/2016)
Com efeito, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento" (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJ de 10/09/2010) .
Impende consignar, ademais, o dever das instâncias julgadoras de
prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de
modo que deve ser preservada a atuação dos demais órgãos do Poder
Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura
constitucional, sob pena de se estimular a propositura de reclamações
constitucionais manifestamente inadmissíveis. Destarte, dessume-se a
indispensabilidade de observância da organicidade e dinâmica do direito. A
respeito da necessidade de “ correção de rumos", bem discorreu o Ministro
Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática."
Desta sorte, imperativa se mostra a aplicação do entendimento
adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste
mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por
via transversa, submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:
“Agravo Regimental em Reclamação. Decisão que negou, de plano,
seguimento à Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência das hipóteses
constitucionalmente previstas. Inadequação da Reclamação. Precedentes.
Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos
apresentados na inicial e já devidamente apreciados na decisão agravada.
Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio
constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem
tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula
Vinculante nº 26, à exceção do HC 90.262/SP, rel. min. Eros Grau, são
anteriores à edição da Lei 11.464/07 e, por óbvio, não trataram da aplicação
retroativa da aludida Lei. Inadequação da hipótese descrita nos autos à
Súmula Vinculante nº 26, razão por que incabível a reclamação. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 10.036-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2012)
Deveras, o legislador ordinário previu, no artigo 927, I e II, do Código
de Processo Civil, que os juízes e tribunais devem observar as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e
os enunciados de súmula vinculante. Impõe-se, por conseguinte, a
interpretação conjunta dos artigos 927, 988 e seguintes do CPC.
A propósito, trago à colação o entendimento sufragado por esta Corte
no sentido da imprescindibilidade do
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31579 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?