Informações do processo RCL 31582

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do Colégio
Recursal de Araçatuba/SP (Processo nº 1000026-41.2018.8.26.0651) – teria
desrespeitado a autoridade das decisões que o Supremo Tribunal Federal
proferiu nos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE

596.962/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).

A decisão de que ora se reclama restou consubstanciada em
acórdão assim ementado:

“ Agravo interno. Aplicação da tese jurídica do tema 26 do STF.
Similitude do caso ‘sub judice' com os fundamentos fáticos e jurídicos
que embasaram o tema 26. Acórdão em consonância com a referida tese
jurídica. Inexistência de distinção. Aplicação do art. 1030, I, ‘b', do
CPC/15. Negativa de seguimento também com base no tema 810.
Ausência de publicação ou trânsito em julgado que não impede a
incidência da tese jurídica nele firmada. Decisão mantida. Recurso
desprovido." (grifei)

Busca-se, nesta sede processual, a cassação dos acórdãos
proferidos pelo órgão judiciário reclamado, para que seja determinada a
aplicação, ao caso, do entendimento firmado nesta Suprema Corte em sede
de repercussão geral (RE 590.260/SP e RE 596.962/MT) ou,
subsidiariamente, “seja determinada a realização de juízo de retratação" ou a
admissão do “recurso extraordinário interposto".

Sendo esse o contexto, cabe verificar, preliminarmente, se se
revela admissível, ou não, no caso em exame, a utilização do instrumento
constitucional da reclamação, no que se refere ao alegado desrespeito à
autoridade das decisões que o Supremo Tribunal Federal proferiu nos
julgamentos do RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e do
RE 596.962/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

E, ao fazê-lo, devo registrar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo (previsto no
art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010) ou da
reclamação, quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime
jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral, fosse nos casos de
reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional (ARE
938.459-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),
fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário (Rcl 12.351-AgR/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl

19.060-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.):

“ A reclamação não constitui instrumento processual adequado
para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em
vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema
Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido
recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido."

( Rcl 14.278-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)
“1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não
cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão
geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em

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Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão