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Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.987/1995. ATIVIDADES
INERENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por ENCEL
ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob alegação de
ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10.
Ab initio, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de ensejar a
prejudicialidade da presente reclamação.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho, verifico que aquela Corte, ao julgar matéria de sua competência,
deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
0000538-22.2015.5.03.0074, Rel. Min. Breno Medeiros, interposto pela ora
reclamante, “ para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com
base em alegação de ilicitude da terceirização e, considerando que a
tomadora é integrante da Administração Pública, assim como o teor da
Súmula 331, V, do TST, determino o retorno dos autos ao TRT de origem para
que se reexamine a possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária
pelos demais créditos trabalhistas deferidos ".
Releva notar que o trânsito em julgado da aludida decisão, em
02/10/2018, a qual foi favorável à parte ora reclamante, provocou a perda do
objeto da presente reclamação.
Ex positis, JULGO PREJUDICADA a presente RECLAMAÇÃO , nos
termos do artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por ENCEL
ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (ENCEL) em face de
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob alegação de
ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10, bem como violação ao art.
97 da Constituição Federal.
Verifico, contudo, que o valor da causa está incorreto. Ressalte-se,
nesse sentido, que o valor da causa da presente reclamação deve
corresponder ao valor da demanda originária em que se proferiu a decisão
reclamada, com a devida atualização.
Observo, ainda, que houve recolhimento das custas em data muito
anterior ao ajuizamento da demanda (29/8/2017), com a complementação em
7/6/2018.
Ex positis, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a reclamante
para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), atribuindo à causa valor
correspondente ao da demanda originária, atualizado, bem como para
informar as razões do recolhimento antecipado das custas processuais.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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