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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120428786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes
termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA — PRELIMINARES REJEITADAS –
SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA EM 1982 – SUSPEITA EM 2011 DE INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE NA ÉPOCA – COMPETÊNCIA CONJUNTA DO IPREV E
DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO –
DECISÃO DO IPREV TORNANDO INSUBSISTENTES OS MOTIVOS DA
APOSENTADORIA – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CUMPRIDOS NESSA ETAPA –
COMUNICAÇÃO DO RESULTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA
INSTAURAR O PROCESSO DE REVERSÃO – NÃO NSTAURAÇÃO DESTE
– CHAMAMENTO IMEDIATO DO SERVIDOR INATIVO PARA A REVERSÃO
E O RETORNO ÀS AIVIDADES LABORAIS – IMPOSSIBILIDADE ANTE O
QUE PREVÊ A LEI ESTADUAL N. 4.425/70 QUE REGE A APOSENTADORIA
EM CAUSA – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS MATERIAIS DA LEI
ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) E DA LEI
COMPLEMENAR ESTADUAL N. 412/08 - “TEMPUS REGIT ACTUM"
SÚMULA N 359 DO ATF – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVISÃO
E ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – ART 54 DA LEI FEDERAL N.
9.784/99 – APLICAÇÃO POR ANALOGIA INTEGRATIVA – AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE COMPROVADA MÁ-FÉ –
LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCONCLUSIVO QUE NÃO DEMONSTRA
CABALMENTE A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE À ÉPOCA
DA APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO
SERVIDOR APOSENTADO." (eDOC 7, p. 51)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LXIX, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que diante de necessidade de dilação
probatória a via eleita seria inadequada para a discussão da reversão da
aposentadoria.(eDOC 9, p. 97)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, salienta-se que esta Corte no julgamento do AI-RG
800.074 (tema 318), de minha relatoria, DJe 6.12.2010, rejeitou a repercussão
geral da matéria acerca da verificação dos requisitos do mandado de
segurança, por não se tratar de matéria constitucional. Eis a ementa do
julgado:
“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral".
Ademais, observo que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
local aplicável à espécie (Lei Complementar 412/2008, Leis 4.425/1970 e
6.745/1985 e Decreto 3.337/2010 do Estado de Santa Catarina e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou a impossibilidade da reversão da
aposentadoria da recorrida.
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVERSÃO. ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. LEI
COMPLEMENTAR 412/2008, LEIS 4.425/1970 E 6.745/1985 E DECRETO
3.337/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO
CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(RE
1.123.500 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29.8.2018)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório
constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Interno a que se nega
provimento." (ARE 1095703 AgR, Rel. Min Alexandre de Moraes, 1ª Turma,
DJe 25.4.2018)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança
na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude
do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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