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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00112532920054013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00112532920054013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO. CANDIDATO ‘NÃO RECOMENDADO' SUBMETIDO A
NOVO EXAME DESTITUÍDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, POR FORÇA
DE ORDEM JUDICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso
público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência
consolidada.
2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste Tribunal,
prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso
à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil
profissiográfico, de caráter sigiloso.
3. Caso em que o autor requereu a realização de novo exame
psicológico, destituído de perfil profissiográfico e, em acatamento à ordem
judicial, foi submetido e considerado apto.
4. Ademais, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da
tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n. 200.7.01.00.040627-1/
DF, foi regularmente investido no cargo público, situação que deve ser
mantida até o trânsito em julgado do decisum, para que não haja prejuízo na
continuidade da prestação do serviço público.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas " (pág. 65 do documento
eletrônico 3).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, caput; 37, II, da mesma Carta.
Tendo em vista que a questão em exame foi apreciada no RE
608.482-RG/RN (Tema 476 da Repercussão Geral), o Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região encaminhou novamente os autos ao órgão
prolator do acórdão recorrido para observância do art. 1.030, II, do Novo CPC.
Em seguida, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu que o
referido entendimento firmado no Tema 476 da Repercussão Geral não se
amolda ao caso concreto. Portanto, não houve alteração no acórdão que
manteve a concessão da segurança ao candidato.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é
ilegítimo o exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou
sem a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo, tais como
os de caráter sigiloso. Nesse sentido, transcrevo ementas do AI 758.533-QO-
RG/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, bem como de
ambas as Turmas desta Corte:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI
758.533-QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
NO AI 758.533-QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 800.074-RG.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O exame
psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e
observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência
desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI 758.533-QO-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje de 13/8/2010. 2. O Mandado de Segurança, quando
controversa a questão relativa aos seus requisitos de admissibilidade, não
revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 800.074-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje de 6/12/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
‘MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público – Eliminação de candidato
em exame psicológico – Avaliação baseada em parâmetros subjetivos, sem
devida motivação – Violação ao devido processo legal – Arbitrariedade na
exclusão – Recurso provido' 4. Agravo regimental DESPROVIDO". (ARE
851.261-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma
condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que
se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o
mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos
concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os
interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como
requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos,
somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em
sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do
certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de
publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A
ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso
à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso
desses critérios V – Segurança denegada". (MS 30.822/DF, de minha
relatoria, 2ª Turma – grifos meus).
Cito, ainda, os seguintes precedentes: ARE 736.416-AgR/RO, Rel.
Min. Luiz Fux; AI 566.265-AgR/BA, de minha relatoria; RE 372.100-AgR/RS,
Rel. Min. Ayres Britto; AI 784.485-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 680.650-
AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto; AI 636.440-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes;
ARE 992.855/BA, Rel. Min. Roberto Barroso e o ARE 928.320/PI, Rel. Min.
Marco Aurélio.
Ademais, consta da sentença mantida no acórdão recorrido:
“Muito embora a União defenda que houve legalidade na avaliação do
candidato e que a repetição dos testes implicaria em desajuste no resultado, o
certo é que tal fundamento não deve suplantar o direito do candidato de obter
amplo acesso do resultado para fins de recorrer da decisão, o que não
ocorreu na espécie. Pensar ao contrário configuraria lançar por terra os caros
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse prisma, penso que assiste razão ao autor, na exata medida
que a demandada não infirma os termos da declaração de fl. 38 em que a
psicóloga afirma que acompanhou o requerente na ‘Sessão de Conhecimento'
para o fim de tomar ciência dos motivos da não-recomendação do candidato,
tendo sido informada, entretanto, da impossibilidade de visualizar os testes do
candidato e o seu laudo psicológico detalhado. Inclusive, a própria ré sustenta
na contestação que ‘embora aprovados pelo CFP, os testes são de uso
interno, seus manuais não são divulgados ao público, inclusive aos
profissionais da Psicologia, a fim de se evitar o seu uso indevido em cursos
preparatórios para a avaliação psicológica e, consequentemente, fraude no
concurso'.
Nesse cenário, perfilho do entendimento que a avaliação psicológica,
realizada com escopo de aferir a caracterização do candidato em perfil
psicológico/profissiográfico previamente determinado pelo examinado, de
caráter sigiloso, configura verdadeiro impedimento ao controle judicial no caso
de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito em descompasso com o art.
5°, XXXV da Constituição Federal" (págs. 36-37 do documento eletrônico 3).
Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela
Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta,
conforme revela o RE 930.646-AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Concurso público.
Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. 3. Necessidade do reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4.
Necessidade da interpretação das cláusulas do edital. Impossibilidade.
Súmula 454 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento".
Nesse mesmo sentido, cito o ARE 968.142/MG, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 934.363/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; RE 931.763/DF, Rel. Min. Celso
de Mello e o ARE 897.593/DF, Rel. Min. Edson Fachin.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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