Informações do processo RE 1150485

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Recorrido
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Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200934000247142 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A União, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão confirmado em sede de juízo de retratação pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria transgredido preceitos inscritos
na Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o apelo
extremo em questão não se revela viável.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna- se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar, ainda, que incidem, na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem:

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."

( grifei)

“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a

recurso extraordinário." (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias
essas que obstam, como acima observado, o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo", ao proferir a decisão questionada, apoiou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios e em interpretação de cláusula de edital:

“ 8. Na hipótese dos autos, consta do item 8.3 do Edital (fl. 46):

‘8.3 Da prova de Aptidão Psicológica

8.3.1 A prova de aptidão psicológica visa aferir se o candidato possui
o perfil adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo.

8.3.2 A prova de aptidão psicológica consistirá no processo realizado
mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos,
que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o
perfil profissiográfico exigido para o cargo.

8.3.3. O resultado da prova de aptidão psicológica será obtida por
meio de análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, sendo o
candidato considerado recomendado ou não-recomendado na prova de

aptidão psicológica.'

9. O aludido edital, como se pode observar, prevê a realização de
perfil profissiográfico, mas não especifica os aspectos utilizados no exame.

10. Inegável, por conseguinte, que o Edital no caso é silente quanto
aos critérios de aplicação da avaliação psicológica, ensejando, nessa
perspectiva, margem de subjetividade não aceita pela jurisprudência

dominante dos nossos Tribunais.

12. Assim, apesar de reconhecer que o exame psicológico a que se
submeteram os autores deva ser considerado nulo, entendo que o simples
afastamento do referido teste implicaria em ofensa ao princípio da isonomia,
motivo pelo qual a realização de novo exame é medida que se impõe. Vale
ressaltar na hipótese dos autos que os candidatos, por força da decisão
proferida em sede de embargos de declaração no Agravo de Instrumento
Interposto pela União (fls. 819/820), foram submetidos a novo exame
psicotécnico, onde lograram aprovação como demonstram os documentos de
fls. 548/589, atendendo, desse modo, de forma satisfatória a exigência."

Impende registrar, por necessário, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Corte (ARE 781.888-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE

854.383-AgR/PB, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.005.910-AgR/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.035.722/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN
– RE 881.945-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 930.646-AgR/DF, Rel.
Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS

OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.

Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária

uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos,

bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e

454/STF. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento."

( ARE 784.175-AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Atos administrativos. Legalidade. Poder judiciário. Análise. Possibilidade.
Exame psicotécnico. Irregularidades. Perícia. Cláusulas editalícias. Fatos e

provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais
poderes não representa ofensa ao art. 2º da Constituição Federal.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas
de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-

probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a

eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."

( ARE 1.098.419-AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 200934000247142 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão