Informações do processo RE 1153327

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028127720174047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão da

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da

Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts.

194; 195, I, “a" e 201, §11, da CF/88.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
De todo modo, no tocante à contribuição destinada a terceiros – SAT/
RAT, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no
sentido de que é infraconstitucional a discussão acerca da incidência de
tributo com base na natureza jurídica da verba. Em casos similares, vejam-se

os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da
Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das
verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 968.110-AgR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A
jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional
a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição
previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC." (RE 1.013.951-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028127720174047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão