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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06158665720138040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Amazonas, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS -
SAÚDE PÚBLICA - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA
DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON - PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA MELHORIA DO ATENDIMENTO E DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E
SANITÁRIAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONDIGNA - INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DIREITOS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE
NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE GARANTIA À SAÚDE - PREVALÊNCIA
DO DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA". (eDOC 8, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que é atribuição
exclusiva do Poder Executivo, insuscetível à interferência do Poder Judiciário,
definir qual política pública será contemplada com os parcos recursos
financeiros existentes. (eDOC 24, p. 11)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou que as condições de funcionamento do estabelecimento
vistoriado põem em risco a saúde e a vida dos pacientes. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Neste sentido, i n casu, restou evidenciado as péssimas condições de
funcionamento do prédio hospitalar, gerando risco de agravamento da doença
ou de morte dos pacientes internados, já que é deficitário de equipamentos,
profissionais e de estrutura física, sendo incontroverso, nos autos, que
situação irregular que tem se prolongado, tal como se vislumbra das provas
juntadas aos autos, colidas através de Inquérito Civil instaurado.
Na verdade, é de conhecimento publico as reclamações acerca do
atendimento e da estrutura do FCECON, sendo, inclusive, constatado pela
inspeção realizada nas ambiências daquele hospital a demora no atendimento
do setor de emergência; descaso; superlotação; sujeira nas dependências;
falta de higienização nos pacientes; a ausência de material necessário; fatos
estes, bem como inspeção realizada em 11.03.2013; por fim, documentos
juntados às fls.259/296, fatos estes que remete a uma contraposição de
direito constitucional, de um lado o poder discricionário do Estado e de outro o
direito a vida e a obrigação do Apelado em dispor à população qualidade
higiênica, e de saúde". (eDOC 8, p. 7)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração
Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio
da separação de poderes, o que se aplica ao caso dos autos, em que se
busca a tutela do direito à vida e à saúde.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em
escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se
relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o
princípio da separação dos poderes. (...)". (ARE 942.573 AgR, rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe 13.2.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. II- É possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que
envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (...)". (ARE 1.015.529 AgR,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.4.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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