Informações do processo RE 1153391

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00006667920144013901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.10.2018 a
11.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO NAS FORÇAS
ARMADAS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006667920144013901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.10.2018 a
11.10.2018.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006667920144013901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006667920144013901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 51/1985. TEMPO EXERCIDO NAS FORÇAS ARMADAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. TEMPO EXERCIDO
NAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DESSE
TEMPO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO
BENEFÍCIO. PEDIDOS REJEITADOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Da análise do dispositivo em tela, verifico que são requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria especial por atividade policial: a) o
cumprimento do tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição; b) a prova
de que está ocupando cargo de natureza estritamente policial por mais de 20
anos. No presente caso, inexiste controvérsia quanto ao cumprimento do
tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, circunscrevendo-se o litígio
à questão do cumprimento dos mais de 20 (vinte) anos de exercício em cargo

de natureza estritamente policial.

2. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas
às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Aquelas
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei
e da ordem, enquanto as atribuições dos policiais estão relacionadas com a
segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas não pode ser considerado atividade estritamente
policial. As atividades das Forças Armadas e da Segurança Pública podem,
por vezes, se assemelhar, em face do uso de armas, hierarquia e coerção
para a ordem. No entanto, a finalidade e as atribuições de cada uma são
distintas.

3. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças
Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial, haja vista que
o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige, pelo menos, 20 anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial. (STJ, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA). Semelhantemente tem julgado o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (Processo Numeração Única: AC 0079454-61.2010.4.01.3800/MG –
Apelação Cível. Relator: Juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro
Filho. Órgão: Primeira Turma. Publicação: 28/01/2016, e-DJF1, p. 550. Data
da decisão: 09/12/2015). O autor comprovou somente 07 anos, 10 meses e
20 dias de atividade em cargo de natureza estritamente policial, o que não se
mostra suficiente para a concessão da aposentadoria especial reivindicada,
nem para a concessão do abono de permanência.

4. Recurso da União provido, para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos do autor. Recurso do autor desprovido. Sentença
reformada, não precisando ser devolvidos os valores já recebidos por ocasião
da concessão da tutela antecipada, por se tratar de verba alimentar, recebida
de boa-fé.

5. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.

6. Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas
partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão
encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na
legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está
obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes
e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a
sua convicção." (Doc. 1, fls. 1-2)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 4º, II e III, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso

(doc. 5, fl. 1)

É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Complementar Federal 51/1985) e o conjunto fático-
probatório dos autos, consignou que o tempo trabalhado nas forças armadas
não pode ser considerado como atividade estritamente policial.

Assim, divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no
presente caso, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2016. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS
FORÇAS ARMADAS. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI
8.112/1990 e LEI DISTRITAL 197/1991). IMPOSSIBILIDADE. 1. Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido,
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional em que se
baseou o Tribunal de origem (Lei 8.112/1990 e Lei Distrital 197/1991).
Impossibilidade nesta esfera. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou
ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Incabível o
recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 do Texto
Constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo
ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo." (ARE-AgR 910.003, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 30.8.2017).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público
distrital. Contagem de tempo de serviço prestado às Forças Armadas. Direito
adquirido. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo
102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo
constitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. O acórdão recorrido
não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso
extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido." (RE-AgR 720270, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 02.05.2013)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006667920144013901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão