Informações do processo RE 1153399

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200005000147499 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do

Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na afronta ao art. 226, caput, da

Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na

legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 226, caput, da Constituição da República.
Nesse sentido, colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
RETORNO À LOTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 1106660
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado
em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 29-05-2018
PUBLIC 30-05-2018)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE
REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da
controvérsia demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o
que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (ARE
1102414 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG

24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200005000147499 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão