Informações do processo RE 1153537

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 32681140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SECRETÁRIA DA CIDADANIA E
TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL INSTITUÍDA
PARA TODOS OS SERVIDORES. DIREITO AO RECEBIMENTO. Possui o
servidor contratado temporariamente direito à Gratificação de Função
Assistencial instituída para todos os servidores pertencentes ao quadro de
pessoal da Secretária, sendo revogada apenas em 28 de junho de 2012 já
que o art.2° da Lei Estadual n° 17.093/2010 somente alterou nomenclaturas e
competências do referido órgão administrativo.

FIXAÇÃO EM GRAU MÍNIMO OU MÁXIMO. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO. NÃO
AFASTAMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO. A ausência de

regulamentação atribuída a uma omissão do chefe do executivo no pode
impedir o legitimo destinatário do preceito legal em receber direito a si
concedido pelo Art. 7° da Lei Estadual r° 15.694/06, pois estipulando no
dispositivo legal valor mínimo e máximo da gratificação, sendo que a mora do
poder executivo gera, ao menos, o direito ao recebimento mínimo, inclusive
porque mantida pelos arts.1° e 2° da Lei Estadual n° 17.683/12a a
Gratificação de Função Assistencial.

AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO A SERVIDORES DO QUADRO
EFETIVO. EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. A isonomia entre servidores somente existe entre aqueles
que ocupam o mesmo cargo, com requisitos de investidura iguais, logo não há
falar em paridade entre quem exerce a função através contratação temporária

e servidor ocupante de cargo efetivo, eis que o artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal, proíbe, de forma expressa, a vinculação ou equiparação
de quaisquer especies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço publico, bem como o enunciado 339, da Súmula do STF,
que veda ao poder judiciário, que não possui função legislativa, instituir
aumento a servidor publico, com base na alegação de isonomia, sob pena de

usurpação das funções do poder legislativo.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO. O pagamento do

décimo terceiro salário é reconhecido aos servidores públicos, ainda que
temporários, segundo previsto no art. 70 e parágrafo 30 do art. 39 da
Constituição da República.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. FAZENDA PÚBLICA. LEI N°

9.494/97. Como o pagamento da Gratificação de Função Assistência deveria

ter sido paga desde julho de 2006 até novembro de 2009, e devido as normas
que disciplinam os juros moratórias possuem natureza processual -
instrumental – incidindo de imediato nos processos em andamento, os juros
de mora e correção monetária deverão ser aplicados em percentual

estabelecido para caderneta de poupança.

REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (eDOC 1, p. 176)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 1, p. 210)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", e “c", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37, X, 102,
§ 2º, do texto constitucional. Aduz ainda violada a Súmula 339 desta Corte.

(eDOC 1, p. 243)

Nas razões recursais, alega-se que “quando o dispositivo legal

subordina o escalonamento do percentual da gratificação ao regulamento está

ferindo o art. 37, X da CF/88, que estabelece o princípio da reserva legal.
Assim, não pode uma lei infraconstitucional ferir tal exigência e o Tribunal de
Justiça local culminou por aplicar a lei flagrantemente inconstitucional." (eDOC

1. 254)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Estadual 17.683/2012) e o conjunto probatório constante dos
autos, manteve a parte da sentença que julgou procedente o pedido de
pagamento da Gratificação de Função Assistencial. Nesse sentido, extrai-se o

seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Já os direitos requeridos pela demandante foram instituídos pelo art.

7º da Lei Estadual nº 15.694/06, com redação alterada posteriormente pela
Lei Estadual nº 17.093/2010, ulteriormente revogada pela Lei Estadual nº

17.683/12, confira-se:

(…)

Como pode ser verificado da redação legal dos dispositivos
retromencionados, a Gratificação de Função Assistencial foi instituída para
todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria, fossem
efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou sob
regime temporário, sendo revogada apenas em 28 de junho de 2012, já que o
art. 2º da Lei Estadual nº 17.093/2010 somente alterou nomenclaturas e

competências do referido órgão administrativo.

Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 17.683/12 continuaram prevendo a
Gratificação de Função Assistencial, mas agora de forma regulamentada na

própria lei, sem dependência de regulamento.

Logo, a ausência de regulamentação atribuída a uma omissão do

chefe do executivo não pode impedir o legítimo destinatário do preceito legal

em receber direito a si concedido pelo Art. 7º da Lei Estadual nº 15.694/06,
pois estipulando o dispositivo legal o valor mínimo e máximo da gratificação, a
mora do Poder Executivo gera, ao menos, o direito ao recebimento mínimo,
conforme corretamente fixado na sentença." (eDOC 1, p. 168 - 170)

No voto dos embargos, assim se manifestou, ainda, o Tribunal a quo:

“ In casu, verifico que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça julgou
ser inconstitucional o art.7º, inciso II, alínea ‘a' da Lei Estadual nº 15.694/06,

cuja ementa é a seguinte: (...)

Por outro lado, em que pese a inconstitucionalidade declarada do
referido artigo, resta consignado no dispositivo do acórdão expressa atribuição
de efeitos prospectivos à declaração ( ex nunc), nos termos do artigo 27 da Lei
9.868/99, devendo surtir efeitos somente a partir do trânsito em julgado do

acórdão.

Assim, a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II,
alínea “a" da Lei Estadual nº 15.694/00, em regra deveria ter efeito ex tunc
(retroativos), entretanto ao realizar a modulação dos efeitos da decisão, a
validade anterior do diploma legal permanece tanto para aqueles que

receberam os valores como para aqueles que não, em respeito ao princípio

constitucional da isonomia. Ou seja, não se exige do servidor que recebeu a

gratificação a devolução dos valores desde sua instituição em 2006, mas do

mesmo modo, é de considerar devido também o pagamento àqueles que não

receberam os valores." (eDOC 1, p. 207 -208)"

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, INCISOS II, ALÍNEA A, DA LEI
ESTADUAL Nº 15.694/2000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de
origem manteve os valores percebidos pelo ora agravado à titulo de
gratificação, aplicando o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, o qual, com base na análise das situação
individuais instituídas, entendeu por modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das normas que dispõe acerca do quadro permanente
de pessoal e o plano de cargos e remunerações dos servidores da Secretaria
de Estado de Cidadania. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em
recurso extraordinário. 3. A tese de que o autor não teria direito à gratificação
por ser servidor temporário não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(ARE
848.394/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
3.10.2016).

Em sentido idêntico cito o RE 1.097.179, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe

1.2.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 32681140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão