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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 92569519620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO.
INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. RE 594.116. TEMA 135 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
nas alíneas a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, in verbis:
"RECURSO — Apelação interposta pelo INSS — Não recolhimento
do porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual n° 11.608103
— Deserção configurada." (Doc. 1, fl. 103)
Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, IV, 98, § 2º, e
145, II, da Constituição Federal. Alegou que é beneficiária da isenção do porte
de remessa e retorno, por entender abarcado pelo conceito de taxa forense.
Em primeiro exame de admissibilidade, o Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos ao relator do recurso no segundo grau de
jurisdição para a apreciação da controvérsia à luz do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 135 da repercussão geral.
Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:
"ACIDENTÁRIA — Embargos à execução — Autos devolvidos para a
turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou
manutenção da decisão, diante de entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça acerca de não ser exigível do INSS o depósito prévio do
preparo, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de estar a
autarquia isenta do pagamento da despesa com porte de remessa e de
retorno, em sede de recursos especial e extraordinário processados no
regime dos arts. 543-C e 543-B do CPC/1973, respectivamente (art. 1.040,
inciso II, do novo CPC) — Lei Estadual que estabelece distinção entre a taxa
judiciária na espécie e a despesa com o porte de remessa e de retorno —
Caso em que o art. 27 do CPC/1973 não abrange o recolhimento de valor que
se insere entre os requisitos de admissibilidade dos recursos — Acórdão
mantido." (Doc. 2, fl. 61)
Em novo exame de admissibilidade, o Juízo a quo, considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo.
É o relatório. DECIDO.
O recurso extraordinário merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 135 de repercussão geral, DJe de
5/4/2016, assentou a inexigibilidade do porte de remessa e retorno do INSS.
Por oportuno, consigno a elucidativa ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem."
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se faça novo
julgamento do recurso de apelação, sem impor a exigência do porte de
remessa e retorno.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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