Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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recorrido assentou: “Ação rescisória – Acórdão – Ação Ordinária – Reajuste
Salarial – Improcedência – Violação a Literal Disposição de Lei – Inexistência.
- Sentença proferida contra literal disposição de lei é aquela que ofende a letra
escrita de um diploma legal, é repulsiva à lei, além de proferida com absoluto
menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei, não admitindo sua
rescisão sob este fundamento, se atendidos os princípios legais e requisitos
estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.” 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 700.610-AgR, Rel. Min. LUZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 7/2/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.734 (968)
ORIGEM :REsp - 92569519620088260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : ORLANDO DE JESUS

ADV.(A/S) :ANA MARIA STOPPA (108248/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO.
INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. RE 594.116. TEMA 135 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo

nas alíneas a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou,
in verbis:

"RECURSO — Apelação interposta pelo INSS — Não recolhimento
do porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual n° 11.608103
— Deserção configurada.”
(Doc. 1, fl. 103)

Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, IV, 98, § 2º, e
145, II, da Constituição Federal. Alegou que é beneficiária da isenção do porte
de remessa e retorno, por entender abarcado pelo conceito de taxa forense.

Em primeiro exame de admissibilidade, o Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos ao relator do recurso no segundo grau de
jurisdição para a apreciação da controvérsia à luz do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 135 da repercussão geral.
Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:

"ACIDENTÁRIA — Embargos à execução — Autos devolvidos para a

turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou
manutenção da decisão, diante de entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça acerca de não ser exigível do INSS o depósito prévio do
preparo, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de estar a
autarquia isenta do pagamento da despesa com porte de remessa e de
retorno, em sede de recursos especial e extraordinário processados no
regime dos arts. 543-C e 543-B do CPC/1973, respectivamente (art. 1.040,
inciso II, do novo CPC) — Lei Estadual que estabelece distinção entre a taxa
judiciária na espécie e a despesa com o porte de remessa e de retorno —
Caso em que o art. 27 do CPC/1973 não abrange o recolhimento de valor que
se insere entre os requisitos de admissibilidade dos recursos — Acórdão
mantido."
(Doc. 2, fl. 61)

Em novo exame de admissibilidade, o Juízo a quo, considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso extraordinário merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 135 de repercussão geral, DJe de
5/4/2016, assentou a inexigibilidade do porte de remessa e retorno do INSS.
Por oportuno, consigno a elucidativa ementa do referido julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento

dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura”.

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.”

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
a quo a fim de que se faça novo
julgamento do recurso de apelação, sem impor a exigência do porte de

remessa e retorno.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.154.007 (969)
ORIGEM :REsp - 00064140920104058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) :UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : OLAVO AMARO PEREIRA

ADV.(A/S) : MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (1420/RN)

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts.

37, caput, e 40, §4º, da CF/88.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, a matéria situa-se no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Outrossim, em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição

Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe

recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da

legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada

a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO

Processos na página

RE 1153734 RE 1154007