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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000200720154013102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAPÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu não ser possível a
concessão da indenização de fronteira prevista na Lei 12.855/2013, em razão
da ausência de regulamentação pelo Poder Executivo.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 93, IX e X, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte, firmado no MI 5.062-AgR/DF,
Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não
há direito subjetivo constitucional à adicional por atividades penosas para
exercício de atividade em área de fronteira. O referido acórdão recebeu a
seguinte ementa:
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento".
Outrossim, destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto
condutor do referido julgado:
“Tampouco com escoro na Lei 12.855/13 faz-se possível o
acolhimento do pleito autoral. Com efeito, embora esse normativo tenha
indicado quais os cargos elegíveis ao deferimento da indenização, seu valor
pecuniário e hipótese de concessão, a saber, o exercício da atividade em
localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e
repressão dos delitos transfronteiriços, delegou ao Poder Executivo a
definição do termo ‘localidade estratégica', com observância dos seguintes
critérios: i) Municípios localizados em região de fronteira; ii) dificuldade de
fixação de efetivo. Conquanto o primeiro critério seja objetivo, dispensando
regulamentação ao menos para a verificação do seu núcleo mínimo
(municípios geograficamente fronteiriços), o segundo critério, que ressalte-se,
é cumulativo', depende de efetiva atuação regulamentar, não sendo lícito ao
Judiciário imiscuir-se nesse mister, mesmo porque não dispõe dos elementos
técnicos para tanto " (pág. 3 do documento eletrônico 7).
Nesses termos, verifica-se que a solução da questão debatida nos
autos pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente,
de modo que a alegada contrariedade à Constituição, se houvesse, seria
meramente indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.3.2017. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Nos termos da orientação deste Tribunal,
firmada no julgamento do MI 5.062-AgR, da relatoria do Min. Gilmar Mendes,
que versa sobre caso semelhante, o servidor público não tem direito subjetivo
constitucional a adicional de penosidade para exercício de atividade em área
de fronteira, pois não há previsão constitucional referente a esse alegado
direito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo
ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo" (ARE 1.021.861-AgR/PR,
Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte firmado
no MI 5062-AgR/DF, Tribunal Pleno, Gilmar Mendes. II - A alegada afronta a
preceito constitucional apta a autorizar a admissão do recurso extraordinário
há de ser direta e frontal e, por isso, prescinde da interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. III - Agravo regimental
improvido" (ARE 988.452-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ÁREA DE FRONTEIRA.
EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional
de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira não se trata
de direito subjetivo garantido pela Constituição aos servidores públicos e que,
portanto, será devido nos termos da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." (RE 966.691- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma).
Ademais, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
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