Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu não ser possível a
concessão da indenização de fronteira prevista na Lei 12.855/2013, em razão
da ausência de regulamentação pelo Poder Executivo.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 93, IX e X, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte, firmado no MI 5.062-AgR/DF,
Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não
há direito subjetivo constitucional à adicional por atividades penosas para
exercício de atividade em área de fronteira. O referido acórdão recebeu a
seguinte ementa:
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento”.
Outrossim, destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto
condutor do referido julgado:
“Tampouco com escoro na Lei 12.855/13 faz-se possível o
acolhimento do pleito autoral. Com efeito, embora esse normativo tenha
indicado quais os cargos elegíveis ao deferimento da indenização, seu valor
pecuniário e hipótese de concessão, a saber, o exercício da atividade em
localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e
repressão dos delitos transfronteiriços, delegou ao Poder Executivo a
definição do termo ‘localidade estratégica', com observância dos seguintes
critérios: i) Municípios localizados em região de fronteira; ii) dificuldade de
fixação de efetivo. Conquanto o primeiro critério seja objetivo, dispensando
regulamentação ao menos para a verificação do seu núcleo mínimo
(municípios geograficamente fronteiriços), o segundo critério, que ressalte-se,
é cumulativo', depende de efetiva atuação regulamentar, não sendo lícito ao
Judiciário imiscuir-se nesse mister, mesmo porque não dispõe dos elementos
técnicos para tanto ” (pág. 3 do documento eletrônico 7).
Nesses termos, verifica-se que a solução da questão debatida nos
autos pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente,
de modo que a alegada contrariedade à Constituição, se houvesse, seria
meramente indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.3.2017. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Nos termos da orientação deste Tribunal,
firmada no julgamento do MI 5.062-AgR, da relatoria do Min. Gilmar Mendes,
que versa sobre caso semelhante, o servidor público não tem direito subjetivo
constitucional a adicional de penosidade para exercício de atividade em área
de fronteira, pois não há previsão constitucional referente a esse alegado
direito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo
ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo” (ARE 1.021.861-AgR/PR,
Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte firmado
no MI 5062-AgR/DF, Tribunal Pleno, Gilmar Mendes. II - A alegada afronta a
preceito constitucional apta a autorizar a admissão do recurso extraordinário
há de ser direta e frontal e, por isso, prescinde da interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. III - Agravo regimental
improvido” (ARE 988.452-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ÁREA DE FRONTEIRA.
EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional
de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira não se trata
de direito subjetivo garantido pela Constituição aos servidores públicos e que,
portanto, será devido nos termos da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.” (RE 966.691- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma).
Ademais, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.534 (1180)
ORIGEM : AREsp - 50194887820134047200 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : CURCIO JAMUNDA
ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (52057/PR, 18200/SC,
356A/SE)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão cuja
ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia
anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra
prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência
julho de 1994” (pág. 173 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, caput, XXXVI; 37, caput; 201, caput e § 1°, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque verifico que, na espécie, a instância de origem decidiu a
lide amparada na legislação ordinária pertinente. Para ultrapassar o
entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário
o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Leis 8.213/1991 e
9.876/1999). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no
recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Com essa orientação, menciono
precedentes de ambas as Turmas do Supremo:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DO
ART. 29, II, LEI Nº 8.213/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão constitucional alegada
no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. O
recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Precedente. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a
análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 864.304-
ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Acórdão recorrido fundamentado na legislação pátria.
Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido.
Precedentes. 1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser
constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 773.078-AgR/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE 752.348-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
20% os honorários advocatícios anteriormente fixados.
Processos na página
ARE 1153370 • ARE 1153534Confirma a exclusão?