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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50194887820134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão cuja
ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia
anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra
prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência
julho de 1994" (pág. 173 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, caput, XXXVI; 37, caput; 201, caput e § 1°, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque verifico que, na espécie, a instância de origem decidiu a
lide amparada na legislação ordinária pertinente. Para ultrapassar o
entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário
o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Leis 8.213/1991 e
9.876/1999). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no
recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Com essa orientação, menciono
precedentes de ambas as Turmas do Supremo:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DO
ART. 29, II, LEI Nº 8.213/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão constitucional alegada
no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. O
recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Precedente. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a
análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 864.304-
ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Acórdão recorrido fundamentado na legislação pátria.
Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido.
Precedentes. 1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser
constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 773.078-AgR/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(ARE 752.348-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
20% os honorários advocatícios anteriormente fixados.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
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