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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01005568920098260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8, p. 45):
“Julgamento antecipado do processo. Causa madura. Artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pertinência. Prova pericial técnica.
Desnecessidade para a compreensão da controvérsia. Conflito bem delineado
nos autos. Prova de ofício. Poder instrutório do juiz. Art. 130 do Código de
Processo Civil. Marca mista "Baby m Boo Xixi" em confronto com a marca
mista "Baby Xixi". Marcas fracas. Conjunto probatório recolhido que não
autoriza o reconhecimento da concorrência desleal sob esse aspecto, isto é,
pela simples identidade de elementos nominativos. Porém, configura-se a
concorrência desleal pelo fato de que a marca mista pertencente à apelante,
tal como foi registrada, ser utilizada pela apelada, que também reproduz
outros elementos inerentes ao produto da apelante que podem induzir o
consumidor a erro. Embalagens semelhantes com a mesma disposição das
crianças para permitir que o consumidor, ilaqueado em sua boa-fé, adquira um
produto como se fosse o outro. Exclusividade reconhecida em relação ao uso
da marca mista tal como foi registrada. Concorrência desleal. Má-fé. Recurso
de apelação a que se dá provimento para inverter o resultado do julgamento e
dos ônus sucumbenciais."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório. Alega-se, em suma, julgamento extra petita.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJ e 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal
assentou que não há repercussão geral quando a alegação é de ofensa aos
princípios do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da ampla defesa
e dos limites da coisa julgada, uma vez que configura ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como no caso em exame.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 01005568920098260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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