Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.568 (1181)
ORIGEM : AREsp - 01005568920098260003 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : LOJAS HOLLYDY'S LTDA - EPP

RECTE.(S) : SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE

ARTEFATOS PLASTICOS LTDA

ADV.(A/S) : MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (181556/RJ,

54416/SP)

ADV.(A/S) :MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (181552/RJ,

121000/SP)

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (15553/DF, 27284/
GO, 164494/MG, 21572-A/MS, 75879/PR, 184565/RJ,

310314/SP)

RECDO.(A/S) :ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADV.(A/S) :JOSE CARLOS TINOCO SOARES (2167-A/RJ,

16497/SP)

ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (75847/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8, p. 45):

“Julgamento antecipado do processo. Causa madura. Artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pertinência. Prova pericial técnica.
Desnecessidade para a compreensão da controvérsia. Conflito bem delineado
nos autos. Prova de ofício. Poder instrutório do juiz. Art. 130 do Código de
Processo Civil. Marca mista "Baby m Boo Xixi" em confronto com a marca
mista "Baby Xixi". Marcas fracas. Conjunto probatório recolhido que não
autoriza o reconhecimento da concorrência desleal sob esse aspecto, isto é,
pela simples identidade de elementos nominativos. Porém, configura-se a
concorrência desleal pelo fato de que a marca mista pertencente à apelante,
tal como foi registrada, ser utilizada pela apelada, que também reproduz
outros elementos inerentes ao produto da apelante que podem induzir o
consumidor a erro. Embalagens semelhantes com a mesma disposição das
crianças para permitir que o consumidor, ilaqueado em sua boa-fé, adquira um
produto como se fosse o outro. Exclusividade reconhecida em relação ao uso
da marca mista tal como foi registrada. Concorrência desleal. Má-fé. Recurso
de apelação a que se dá provimento para inverter o resultado do julgamento e
dos ônus sucumbenciais.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório. Alega-se, em suma, julgamento
extra petita.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido

nestes autos.
No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal
assentou que não há repercussão geral quando a alegação é de ofensa aos
princípios do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da ampla defesa
e dos limites da coisa julgada, uma vez que configura ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como no caso em exame.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de

origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.669 (1182)
ORIGEM :REsp - 200651010218105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : ELIZABETH DE JESUS SOUZA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO (106445/RJ)

DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu

recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC-12, p. 14):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO

HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEMPREGO.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A

sentença indeferiu, correta e antecipadamente, a suspensão dos atos de

execução extrajudicial de imóvel, mesmo na iminência do leilão; a não
inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito; o depósito das parcelas
incontroversas; a inexigibilidade de pagamento das parcelas controversas; e a
averbação desta ação no cartório de registro de imóveis, com a adequação do
contrato à realidade econômica, convencido da inexistência de qualquer
irregularidade no contrato, nem na sua operacionalização. 2. O desemprego
involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se
apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no
cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários é
inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as
cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus
sic standibu. Precedentes. 3. Apelação desprovida.”
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, alínea a, alega-se a ofensa aos arts. 5º, XXIII,
XXXII; 6º; 170, III e V, da Constituição Federal, por ofensa, em suma, ao

direito à moradia.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 12, p. 11/12):

“A sentença, com efeito, já deu a melhor solução ao caso concreto.
O desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão,
vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, no

cumprimento do contrato.

(…)

Com efeito, embora não se duvide das dificuldades financeiras,
provenientes do desemprego da apelante, para quitar as parcelas do
financiamento, tal circunstância é inoponível ao credor hipotecário, e
tampouco tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo.”

Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto
condutor do acórdão, conforme consta na transcrição acima, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, nos termos da Súmula 279. Além disso, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado neste momento processual
pela Súmula 454, desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.684 (1183)
ORIGEM : 201700706876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

RECDO.(A/S) : NELITO RODRIGUES DOS SANTOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art.
5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88.

A decisão agravada tem por fundamento (a) a ausência de
repercussão geral da matéria e (b) o óbice da Súmula 280/STF.
No agravo, a parte agravante impugna os pontos da decisão de
admissibilidade. No mais, reitera os argumentos do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Ademais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE
611.231/SP de Rel. da Min. ELLEN GRACIE (DJe 27/08/2010) não
reconheceu a repercussão geral da matéria em questão. O acórdão teve a
seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBIOT. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE

611.231, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27/08/2010).
Por fim, a solução da controvérsia depende da análise da legislação

local (Lei Municipal 3.809/2009), o que é incabível em recurso extraordinário,

Processos na página

ARE 1153568 ARE 1153669 ARE 1153684