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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200651010218105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC-12, p. 14):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A
sentença indeferiu, correta e antecipadamente, a suspensão dos atos de
execução extrajudicial de imóvel, mesmo na iminência do leilão; a não
inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito; o depósito das parcelas
incontroversas; a inexigibilidade de pagamento das parcelas controversas; e a
averbação desta ação no cartório de registro de imóveis, com a adequação do
contrato à realidade econômica, convencido da inexistência de qualquer
irregularidade no contrato, nem na sua operacionalização. 2. O desemprego
involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se
apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no
cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários é
inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as
cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus
sic standibu. Precedentes. 3. Apelação desprovida."
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, alínea a, alega-se a ofensa aos arts. 5º, XXIII,
XXXII; 6º; 170, III e V, da Constituição Federal, por ofensa, em suma, ao
direito à moradia.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 12, p. 11/12):
“A sentença, com efeito, já deu a melhor solução ao caso concreto.
O desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão,
vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, no
cumprimento do contrato.
(…)
Com efeito, embora não se duvide das dificuldades financeiras,
provenientes do desemprego da apelante, para quitar as parcelas do
financiamento, tal circunstância é inoponível ao credor hipotecário, e
tampouco tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo."
Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto
condutor do acórdão, conforme consta na transcrição acima, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, nos termos da Súmula 279. Além disso, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado neste momento processual
pela Súmula 454, desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: REsp - 200651010218105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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