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Movimentações Ano de 2018
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 13205495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“ contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".
2. Detectado o erro material, de rigor a sua correção.
3. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para corrigir
erro material, com a consectária majoração de honorários.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática
da minha lavra, pela qual negado seguimento recurso extraordinário sob o
fundamento de ausência de prequestionamento e deficiência das razões
recursais.
Estado do Paraná reporta omisso o julgado, ao postular a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência, a serem suportados pela parte
adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Intimada a parte adversa, o prazo transcorreu in albis.
Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Verificado erro material, de rigor sua correção.
De início, quanto à tese de majoração de honorários, assiste razão à
parte embargante, interposto o apelo extremo sob a regência do CPC/2015.
Observo que, na origem, houve a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (evento 6, fls. 9).
Com efeito, regem-se pelo Código de Processo Civil de 2015 os
recursos interpostos de decisões das quais as partes tenham sido intimadas a
partir de 18.3.2016, à luz do que, com espeque na lógica do tempus regit
actum , preceitua o art. 14 desse Diploma Processual (“Art. 14. A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada" ). Nesse sentido, inter plures:
ARE 1032471 AgR, 2ª turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 25.10.2017, RE
771786 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.12.2016.
Portanto, constatado o erro material, de rigor a sua correção, a fim de
integrar ao acórdão embargado apenas a premissa a respeito da majoração
de honorários.
Realço, no ponto, que essa retificação não altera o deslinde da
controvérsia quanto ao caráter oblíquo do debate travado nos autos, a
inviabilizar o apelo extremo.
Majoro, pois, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração
exclusivamente para corrigir erro material, com a consequente majoração da
verba honorária . Mantido, todavia, o julgado quanto à inviabilidade do
recurso extraordinário, a desatender a exigência do art. 102, III, da
Constituição da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13205495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 683
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13205495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LVII, e 37,
caput, IV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 5º,
XXXV, e 37) não foi analisada pela instância a quo, tampouco ventilada em
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Ademais, as razões recursais apresentam-se contraditórias, conforme
excerto a seguir:
“Como já referido, a análise da questão jurídica (ofensa ao princípio
da presunção de inocência) mostra-se exclusivamente de direito, e não
revolve circunstâncias fáticas, situação vedada pela Súmula 279 deste
Egrégio STF.
A questão cinge-se à análise da documentação já juntada aos autos
(processo administrativo de exclusão do recorrente da PMPR), e traduzem
apenas a interpretação do acervo probatório já carreado aos autos, sem
adentrar reapreciação de questões fáticas, mas sim na revaloração de provas
já carreadas aos autos, o que, pelo Próprio STF, viabiliza o conhecimento do
Recurso Extraordinário."
Aplicável, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Verifica-se, ainda, não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão
geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 27.4.2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a lide nos termos da jurisprudência consubstanciada na Súmula 18 desta
Suprema Corte: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo
juízo criminal, é admissível a punição administrada do servidor público",
compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável, bem
como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13205495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13205495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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