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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00111746120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Ulhoa Canto Rezende e Guerra Advogados contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado:
“ TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.430/96 – LEI COMPLEMENTAR 70/91 – COFINS –
PRESTADORAS DE SERVIÇO – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
9.430/96 – LEGALIDADE – § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. PRODUTO DA VENDA DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS – COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DISTINTAS (ART. 74 DA LEI 9.430/95 –
MP Nº 66 E LEI Nº 10.637/2002) – APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN –
CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – TAXA SELIC
(APLICAÇÃO) – JUROS DE MORA E TAXA SELIC (NÃO
CUMULATIVIDADE)."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 377.457/PR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, nele proferido decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ Contribuição social sobre o faturamento – COFINS (CF, art. 195, I).
2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às
sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei
Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica
entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional,
relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A
LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária,
com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela
instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário
conhecido mas negado provimento."
Impende ressaltar, por oportuno, no tocante à discussão quanto à
necessidade, ou não, de edição de lei complementar para revogação de
isenção tributária, ante a inquestionável procedência de suas observações, a
seguinte passagem do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES,
proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário:
“ Também não considero que a concessão de isenção seja
matéria necessariamente predisposta ao tratamento por meio de lei
complementar. É importante divisar, novamente, a diferenciação entre
normas gerais em matéria tributária e normas tributárias submetidas à
reserva de lei complementar. Embora seja possível afirmar que as normas
que determinam hipóteses de exoneração tributária estejam sujeitas às
normas gerais cuja elaboração é de competência da União, aliás, como estão
todas as normas inseridas no âmbito da legislação concorrente (art. 24 da
Constituição), não parece adequado afirmar de pronto que tais normas de
exoneração devam ser instituídas por lei complementar. O art. 6º. II, da Lei
Complementar 70/1991 dispunha de forma específica sobre a exoneração,
isto é, não tem perfil de norma geral em matéria tributária." (grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por
achar-se este em confronto com entendimento emanado do Plenário desta
Suprema Corte (CPC, art. 932, IV, “b").
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00111746120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00111746120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Atuam neste processo profissionais da advocacia do escritório
Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados, entres os quais figura minha
filha, Letícia De Santis Mendes de Farias Mello.
2. Declaro-me impedido.
3. Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00111746120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00111746120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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