Informações do processo AI 831409

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200038000459809 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, 195 E 240 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E

356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E REEXAME DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA

COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter

meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200038000459809 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200038000459809 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão