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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA
MORAES VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação n.º 0004596-72.2017.8.26.0635).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena
de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela
prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (fls. 11/19).
Inconformada, Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu
parcial provimento a fim de reduzir a pena da paciente para 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, e 290 dias-multa, nos seguintes termos, no que pertinente ao
objeto da presente impetração:
Mantida a condenação, a pena comporta reparo.
A pena-base foi fixada no mínimo legal e, exasperada em razão da causa de
aumento (artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06), já que o delito foi cometido
nas dependências de estabelecimento prisional. Entretanto, como não foi
motivada a fração de 1/3 adotada no acréscimo, aplica-se o percentual de 1/6 e a
sanção se concretiza em cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e
quinhentos e oitenta e três (583) dias/multa.
O magistrado sentenciante não reconheceu a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas em razão
da quantidade de droga apreendida (fls. 198), mas evidentemente preservada a
sua convicção, a quantidade não pode ser considerada exagerada a ponto de
criar óbice válido para a aplicação do redutor, especialmente, diante das
circunstancias judiciais favoráveis da Apelante.
A Apelante é primária, a quantidade de entorpecente não é exagerada e não
há prova de que ela se dedicasse às atividades criminosas ou que integrasse
organização criminosa.
E o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da possibilidade
de incidir o redutor em caso de concomitância com alguma causa de aumento de
pena: "Não há previsão legal para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, quando presentes causas de aumento previstas no art. 40
da Lei de Drogas, ainda mais quando cumpridos os requisitos legais para a
incidência da minorante (primariedade, bons antecedentes, não exercer atividade
criminosa e nem participar de organização criminosa) (HC 351.362, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/05/2016).
Considerando, entretanto a quantidade de drogas apreendida - que apesar de
não exagerada é expressiva -, não se vê óbice à incidência da causa de redução,
porém, no percentual intermediário, com o que a sanção se concretiza em dois
(02) anos, onze (11) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias/multa,
no piso.
O regime prisional deve ser abrandado. O semiaberto é razoável e
proporcional, pois a ré é primária, a quantidade de droga apreendida apesar de
expressiva não é exagerada, e o fato de o tráfico de drogas ser equiparado a
crime hediondo não obrigada a fixação do regime fechado, pois o Colendo
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.404/06,
concluindo que ele contraria a Constituição Federal, especificamente no que diz
respeito ao princípio da individualização da pena (HC n° 111.840, rei. Min.
Dias Toffoli).
(...)
A substituição pretendida, contudo, não se mostra suficiente para a repressão
e prevenção do delito, diante das circunstâncias concretas do delito.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir o
percentual adotado para a causa de aumento a 1/6, aplicar o redutor previsto no
§ 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, ficando a pena concretizada em dois (02)
anos, onze (11) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias/multa, no
mínimo legal, e fixar o regime intermediário para o início do seu cumprimento
(fls. 24/28).
No presente mandamus, alega a Defesa, em síntese, que a paciente faz jus à fixação
do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Invoca os enunciados n.º 718 e n.º 719 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que "o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o
réu não é reincidente; e, por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam que a substituição é suficiente,
visto que estas mesmas circunstâncias acarretaram a fixação da pena no mínimo legal" e que "a
quantidade e a natureza das drogas encontradas não impedem a substituição" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja
substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser essa a hipótese dos
autos.
Com efeito, a análise acerca da legalidade da fixação do regime inicial de
cumprimento da pena semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos não prescinde de um exame da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação
adotada pelas instâncias de origem, sendo prudente remeter sua apreciação e julgamento para o
Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que
motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação
perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem
sobre o alegado na presente impetração.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro
fático atinente ao tema objeto deste writ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
24/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/08/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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