Informações do processo HC 161074

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto tentado. Um frasco de
desodorante, uma caixa de neosaldina e um sabonete líquido, avaliados em
R$ 30,00, restituídos ao estabelecimento comercial. 3. Reincidência. 4.
Princípio da Insignificância. 5. Incidência. 6. Possibilidade. 7. Precedentes:
Plenário no julgamento conjunto dos HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 1º.2.2016. 8. Negativa de provimento ao agravo

regimental.


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa
Recebimento


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, no autos do AREsp-AgR
1.280.921/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.8.2018, ementado nos
seguintes termos:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO VALOR DO BEM
SER ABAIXO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NÃO EXPOSTAS
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO
DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA
DO AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta
Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em
casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço,
máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes. 2. É inviável a
discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram
objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no
AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
24/08/2016.) 3. Na hipótese, estabelecida a sanção corporal definitiva em
patamar inferior a 4 anos de reclusão e verificada a reincidência do agente, de
fato, o regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas ‘b' e ‘c', do Código
Penal. 4. Agravo regimental não provido". (AREsp-AgR 1.280.921/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma STJ, DJe 15.8.2018)
Sobre o caso destaco que o paciente foi condenado pela prática do
crime de furto tentado (artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP)
às penas de 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias-
multa.

Irresignada, a defesa apelou ao TJMG, que negou provimento ao
recurso.

Interposto recurso especial ao STJ, o pedido também foi negado, nos

termos da ementa transcrita inicialmente.
Desse acórdão do STJ a defesa impetra o presente habeas corpus,
aduzindo que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal e
que faz jus à aplicação do princípio da insignificância, pois teria furtado 1
frasco de desodorante, 1 caixa de ‘neosaldina' e 1 sabonete líquido, avaliados
em R$ 30,00, restituídos ao estabelecimento comercial.
Requer seja declarada a atipicidade da conduta praticada,

relacionando inúmeros precedentes desta Suprema Corte.

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, registro que, embora as turmas do STF tenham se

posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância
aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada (HC
97.007/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; HC
101.998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; HC
103.359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.8.2010, e HC
112.597/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2012),
verifico particularidades no caso concreto que reclamam o provimento do
apelo.

Aliás, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com
Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de
aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse
sentido, cito os HC 112.400/RS de minha relatoria, DJe 8.8.2012, e
116.218/MG, de minha relatoria originária, Redator para o acórdão Min. Teori
Zavascki.

É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de
ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. Isso
porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como
verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a
incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para
outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato
típico, não há sequer que se falar em crime.

É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo
a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento
do direito penal do fato.

Não é razoável que o Direito Penal, todo o aparelho do estado-polícia
e do estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese
de tentativa de furto de 1 frasco de desodorante, 1 caixa de ‘neosaldina' e 1
sabonete líquido, avaliados em R$ 30,00. (eDOC 2, p. 119)

Destaco, ainda, que, no caso em apreço, não houve sequer prejuízo
material, pois o objeto foi restituído à vítima, não tendo a conduta, assim,
causado lesividade ao seu patrimônio, havendo que incidir, por conseguinte, o
postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime
patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima.

Nesses termos, a despeito de restar patente a existência da tipicidade
formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto
na lei penal), não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade
efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada.

Ademais, as circunstâncias do caso concreto demonstram a presença
dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do
mencionado princípio: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
causada (cf. HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe

19.11.2004).

Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, concedo a
ordem para determinar a absolvição do paciente, com fundamento no
artigo 386, inciso III, do CPP.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Contagem/MG (Autos 0789179-67.2013.8.13.0079) e ao TJMG

(processo de mesma numeração).

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão