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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e
com base em dados concretos quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos
do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o real risco de reiteração delitiva apontado pelas
instâncias ordinárias confere, por si só, lastro de legitimidade à manutenção
da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis não
são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes,
como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
26.03.2018, surpreendido com 15 pedras de crack. O Juízo da Comarca de
Juquiá/SP, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu
a prisão em flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça, negado.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser concedido.
6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade
de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva ( vg. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
7.No caso de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu desse
entendimento, ao assentar que, “não obstante a quantidade de droga
apreendida não se mostrar expressiva (6,4 g de crack), não há falar em falta
de motivação idônea, uma vez que, além das circunstâncias da prisão em
flagrante, a instância ordinária destacou o fato de o paciente registrar contra si
envolvimento em diversos feitos criminais". Transcrevo, nesse sentido, as
seguintes passagens do acórdão impugnado:
“(...)
A Magistrada converteu a prisão em flagrante em preventiva pelos
seguintes fundamentos (fl. 97 - grifo nosso):
[...]
A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva,
porquanto além de haver denúncias de tráfico contra o autuado Leandro, este
e o custodiado Luís Henrique foram vistos pela polícia transitando em uma
motocicleta conduzida por Leandro, tendo este, ao notar a presença dos
milicianos, se evadido por diversas vias da cidade, inclusive na contramão de
direção. Consta, ainda, que durante a fuga, o autuado Luis Henrique foi visto
pelos milicianos dispensando um objeto de cor branca num terreno,
constatando-se que continha quinze pedras de ‘crack', individualmente
embaladas e prontas para a venda a terceiros. Durante a fuga, os autuados
acabaram caindo da motocicleta, sendo encontrado dinheiro em poder de Luís
Henrique, indicando tais fatos, ao menos em princípio, a prática da ilícita
mercancia, por parte dos dois custodiados. III - Diante de tais fatos, tem-se
como incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime de
tráfico, equiparado a hediondo, e que é inegável fonte de outros tipos de
criminalidade, havendo gravidade concreta na conduta dos autuados, já
que a quantidade de drogas apreendida poderia abastecer mais de uma
dezena de usuários, sem contar que o averiguado Leandro registra
contra si envolvimento em diversos feitos criminais [...]
O Tribunal paulista, por sua vez, ao denegar a ordem, destacou que
(fl. 186):
[...] atentou-se à gravidade concreta do delito perpetrado, em que o
PACIENTE, pilotava uma motocicleta - tendo, na ‘garupa', o corréu Luis
Henrique - e, ao notar a presença da guarnição, encetou fuga, passando a
transitar por diversas vias públicas em velocidade incompatível com a
segurança, momento em que o Luis Henrique ‘dispensou' um objeto contendo
15 pedras de crack, supostamente para fins de tráfico, droga de altíssimo
poder viciante e que, se disseminada, colocaria em alto risco a saúde pública,
com demonstração de todos os requisitos do CPP, art. 282, II e 312, caput,
indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade abstrato,
lembrando-se prescindível fundamentação exaustiva, bastando uma análise
sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº
89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR
MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164,
Rel. Min. FELIX FISCHER) [...]
Pois bem. Da análise dos trechos acima, não obstante a quantidade
de droga apreendida não se mostrar expressiva (6,4 g de crack), não há falar
em falta de motivação idônea, uma vez que, além das circunstâncias da
prisão em flagrante, a instância ordinária destacou o fato de o paciente
registrar contra si envolvimento em diversos feitos criminais (fl. 97).
E não é outra a opinião do parecerista, para quem inexistem razões
para se acreditar que, posto em liberdade, o réu não volte a cometer delitos
da mesma espécie, devendo-se manter a custódia preventiva ora atacada,
como garantia da ordem pública (fl. 221).
Com efeito, nesta Corte, há a compreensão de que o histórico
criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática
criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o HC n. 299.156/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
17/11/2014; o RHC n. 36.316/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 7/3/2014 e RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, DJe 13/6/2016.
(...)".
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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