Informações do processo HC 161076

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.835 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.835 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 461.835/SP,
indeferiu o pedido liminar.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal; b) após o julgamento da apelação, foi
determinada a execução provisória da pena; c) houve cerceamento de defesa,
ante a não publicação prévia da pauta de julgamento, bem como em razão da
ausência de intimação pessoal do paciente e de seu defensor dativo para o
julgamento da apelação, o que impediu a realização da sustentação oral
defensiva.

À vista do exposto, requer a mitigação da Súmula 691/STF a fim de
que seja declarado nulo o julgamento da apelação, com consequente

revogação da prisão do paciente.

É o relatório. Decido .

1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i", da Constituição da República, sob
o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal
Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por
meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas

corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93,

IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se

insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação

exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o

édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de

desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.

Importa destacar, ademais, que, segundo informações prestadas pelo
Tribunal de origem (eDOC 12) “ aos 19 de fevereiro de 2016 o referido
defensor dativo manifestou concordância para intimação dos atos e termos do

processo pela imprensa oficial."

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao

habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.835 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:
Trata-se de
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,

proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 461.835/SP,

indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 2
(dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal; b) após o julgamento da apelação, foi
determinada a execução provisória da pena; c) o cerceamento da defesa
decorre da ausência de intimação do paciente e de seu defensor dativo para o
julgamento da apelação, o que gera nulidade insanável.
Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF a fim de que seja
declarado nulo o julgamento da apelação, com consequente revogação da
prisão do paciente.

A despeito da relevância do tema vertido na impetração, reputo
indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o
escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.
Solicitem-se,
com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com cópia da inicial desta impetração, especialmente
quanto à regular intimação do paciente e de seu defensor para o julgamento

da Apelação 3001601-68.2013.8.26.0443.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.835 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão