Informações do processo HC 161089

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 431.582 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 431.582 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, que indeferiu a liminar no RHC 101.607/SP.
Consta da decisão ora atacada que o paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do CP). O
flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Questionando os fundamentos da custódia cautelar, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP, que denegou a ordem. Inconformada, interpôs RHC no Superior
Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de
liminar (documento eletrônico 8).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas

corpus.
Alega, inicialmente, que “a despeito de tal óbice processual [Súmula
691/STF], tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar à
necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional
de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade
possa ser cessado […], o que é o caso em questão" (fl. 2 da petição inicial).

Argumenta, em seguida, que a decisão de primeira instância “não
observa […] nenhum dos critérios e requisitos necessários para o decreto da
prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sendo totalmente carente
de fundamentação e em desacordo com o artigo 312 e 319, e seus incisos,
ambos do CPP" (fl. 10 da petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente, “a revogação da prisão preventiva ou
a liberdade provisória ou MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS DA PRISÃO ou
arbitramento de fiança". No mérito, pede “a Concessão do Benefício da
Liberdade Provisória ou MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, com a
consequente Revogação da Prisão Preventiva, e, ao final, expedição de
Contra-mandado de prisão e/ou Alvará de Soltura Clausulado" (fl. 20 da

petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

Eis o teor da decisão ora questionada:
“ RENATO COZER DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal
diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no HC n. 2046606-28.2018.8.26.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, diante do
excesso de prazo para o encerramento da instrução em processo que
apura a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois
teve sua prisão em flagrante convertida em custódia preventiva no dia

10/11/2017 (por ser reincidente específico).

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, não

verifico delonga injustificada na colheita da prova na ação penal objeto deste

writ (Processo n. 0002862-56.2017.8.26.0548), sobretudo porque, de acordo

com as informações obtidas pelo gabinete em consulta à página eletrônica do

Tribunal de origem, a instrução foi encerrada em 2/8/2018.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
notadamente a respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de
liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do ato decisório, via malote
digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal

para manifestação" (grifos no original).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao
analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a
priori, convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 431.582 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão