Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está recolhido
cautelarmente há mais de 266 dias.
Requer, assim, a concessão da ordem, revogando-se em definitivo a
segregação cautelar do paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE,
sobretudo porque a petição inicial foi protocolada sem documentos
imprescindíveis ao exame da controvérsia. Com efeito, a deficiência da
instrução é circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 161.089 (818)
ORIGEM : 161089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : RENATO COZER DOS SANTOS
IMPTE.(S) : LEANDRO LUNARDO BENIZ (288792/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 431.582 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, que indeferiu a liminar no RHC 101.607/SP.
Consta da decisão ora atacada que o paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do CP). O
flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Questionando os fundamentos da custódia cautelar, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP, que denegou a ordem. Inconformada, interpôs RHC no Superior
Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de
liminar (documento eletrônico 8).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus.
Alega, inicialmente, que “a despeito de tal óbice processual [Súmula
691/STF], tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar à
necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional
de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade
possa ser cessado […], o que é o caso em questão” (fl. 2 da petição inicial).
Argumenta, em seguida, que a decisão de primeira instância “não
observa […] nenhum dos critérios e requisitos necessários para o decreto da
prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sendo totalmente carente
de fundamentação e em desacordo com o artigo 312 e 319, e seus incisos,
ambos do CPP” (fl. 10 da petição inicial).
Requer, ao final, liminarmente, “a revogação da prisão preventiva ou
a liberdade provisória ou MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS DA PRISÃO ou
arbitramento de fiança”. No mérito, pede “a Concessão do Benefício da
Liberdade Provisória ou MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, com a
consequente Revogação da Prisão Preventiva, e, ao final, expedição de
Contra-mandado de prisão e/ou Alvará de Soltura Clausulado” (fl. 20 da
petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Eis o teor da decisão ora questionada:
“RENATO COZER DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal
diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no HC n. 204XXXX-28.2018.8.26.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, diante do
excesso de prazo para o encerramento da instrução em processo que
apura a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois
teve sua prisão em flagrante convertida em custódia preventiva no dia
10/11/2017 (por ser reincidente específico).
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, não
verifico delonga injustificada na colheita da prova na ação penal objeto deste
writ (Processo n. 000XXXX-56.2017.8.26.0548), sobretudo porque, de acordo
com as informações obtidas pelo gabinete em consulta à página eletrônica do
Tribunal de origem, a instrução foi encerrada em 2/8/2018.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
notadamente a respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de
liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do ato decisório, via malote
digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação” (grifos no original).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao
analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a
priori, convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 161.098 (819)
ORIGEM : 161098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : GUSTAVO HONORATO DE SANTANA
IMPTE.(S) : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (12660/MA) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 462.799 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar no HC
462.799 /MA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal); explosão (art. 251, § 2º, do Código Penal); organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013); e posse de arma de fogo de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), sendo-lhe negado o direito de
recorrer em liberdade (DOC 9).
Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
denegou a ordem (DOC 2). Contra o referido julgado, a defesa apresentou
novo writ no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi
indeferido pelo Ministro Relator, em decisão assim fundamentada:
[...]
Nota-se que os crimes supostamente praticados pelo paciente têm
pena máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o
requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Outrossim, o paciente foi
condenado à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do
mesmo Código de ritos, ao que parece, tal questão foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, notadamente para se garantir a
ordem pública, tendo em vista se tratar de indivíduo de alta
periculosidade, integrante de quadrilha especializada em roubo a
bancos.
Nesse sentido, o acórdão atacado (e-STJ fls. 29/30):
(...)
Vê-se pelas informações que o paciente é foragido, integrante de
organização criminosa, tendo realizado os assaltos ocorridos no ano de 2016
nas cidades de Vitorino Freire e Lago da Pedra, sem falar que era
responsável pela organização logística da empreitada criminosa. Registra
condenação na Comarca de Imperatriz-MA. É integrante de quadrilha
interestadual de assalto a bancos, tendo sido preso em Teresina/PI em poder
de várias armas de fogo de calibre variado, .50, 565, 762, 9mm, além de
maçaricos, entre outros. Também responde a processos nas Comarcas de
Elesbão Veloso/PI, Palmeiras/PI. No Estado do Rio do Norte conta com
Processos na página
HC 161089 • HC 161098 • 204XXXX-28.2018.8.26.0000 • 000XXXX-56.2017.8.26.0548Confirma a exclusão?