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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar no HC
462.799 /MA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal); explosão (art. 251, § 2º, do Código Penal); organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013); e posse de arma de fogo de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), sendo-lhe negado o direito de
recorrer em liberdade (DOC 9).
Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
denegou a ordem (DOC 2). Contra o referido julgado, a defesa apresentou
novo writ no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi
indeferido pelo Ministro Relator, em decisão assim fundamentada:
[...]
Nota-se que os crimes supostamente praticados pelo paciente têm
pena máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o
requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Outrossim, o paciente foi
condenado à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do
mesmo Código de ritos, ao que parece, tal questão foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, notadamente para se garantir a
ordem pública, tendo em vista se tratar de indivíduo de alta
periculosidade, integrante de quadrilha especializada em roubo a
bancos.
Nesse sentido, o acórdão atacado (e-STJ fls. 29/30):
(...)
Vê-se pelas informações que o paciente é foragido, integrante de
organização criminosa, tendo realizado os assaltos ocorridos no ano de 2016
nas cidades de Vitorino Freire e Lago da Pedra, sem falar que era
responsável pela organização logística da empreitada criminosa. Registra
condenação na Comarca de Imperatriz-MA. É integrante de quadrilha
interestadual de assalto a bancos, tendo sido preso em Teresina/PI em poder
de várias armas de fogo de calibre variado, .50, 565, 762, 9mm, além de
maçaricos, entre outros. Também responde a processos nas Comarcas de
Elesbão Veloso/PI, Palmeiras/PI. No Estado do Rio do Norte conta com
registro de vários crimes na Comarca de Mossoró. No Ceará, participou da
empreitada criminosa que aterrorizou a cidade de Jaguaribara/CE. No Estado
do Pará, responde a ações penais na Comarca de Goiabeira do Pará/PA.
Dessa forma, não preenche os requisitos do art.312 do CPP.
(...)
Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para
garantia da ordem pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se
imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção
carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão
cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Nesta ação, a Defesa reitera a ausência dos pressupostos para a
decretação e manutenção da prisão preventiva. Aduz, em síntese: (a) o
Tribunal de Justiça do Maranhão suplementou a decisão do d. juízo singular, o
que é vedado, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (b)
Ao fundamentar sua decisão em apenas 01 (um) parágrafo (exatas 05 linhas
e meia), valeu-se a autoridade coatora de origem de uma fundamentação
genérica e abstrata, em que não são apontados elementos concretos
referentes à suposta periculosidade do agente, mas sim, apenas a gravidade
genérica do delito, o que não é aceito. Requer, assim, a concessão da ordem,
para revogar a segregação cautelar do paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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