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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o RHC 101.274/MS.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal). Posteriormente, foi-lhe decretada a prisão preventiva.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem.
Contra esse acórdão, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, o qual o Ministro relator indeferiu liminarmente,
sob a seguinte fundamentação (Doc. 2, fls. 2/4):
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior
Tribunal, verifico a anterior interposição do RHC n. 87.597/MS, também
ajuizado pelo ora recorrente, no qual se insurge contra o mesmo decreto
prisional expedido nos autos da Ação Penal n. 0000801-43.2014.8.12.0024.
A Sexta Turma desta Corte, recentemente, em 21/6/2018, por
unanimidade, negou provimento ao recurso aludido, em julgado assim
ementado:
[…]
2. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta, dado
o modus operandi adotado pelo acusado – premeditação do delito,
perpetrado em local público, em decorrência de desentendimentos
ocasionados por uma dívida –, além do fundado risco de reiteração
delitiva, demonstrado pelo registro de condenações pretéritas em
desfavor do réu, circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não
se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais.
4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo,
sobretudo porque o acusado não foi preso até o presente momento. Ademais,
a tramitação processual está suspensa uma vez que o réu, citado por
edital, não compareceu aos autos nem constituiu defesa, a evidenciar
que a demora para a prolação de sentença deve-se exclusivamente à
postura do próprio recorrente.
6. Recurso não provido.
Constato, pois, que, a despeito do acórdão impugnado no RHC n.
87.597/MS e do aresto questionado nesta insurgência não serem os mesmos,
no que se refere à alegada ausência de fundamentação para a decretação da
custódia cautelar e ao indigitado excesso de prazo, este recurso ordinário se
trata de mera reiteração de pedido, motivo pelo qual não se pode dele
conhecer.
Neste ponto, relativamente ao excesso de prazo, insta destacar que a
situação fática não se modificou, ou seja, o acusado não foi preso até o
presente momento e a tramitação processual está suspensa, uma vez
que o réu, citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu defesa,
a evidenciar que a demora para a prolação de sentença deve-se
exclusivamente à postura do próprio recorrente.
[...]
Melhor sorte não assiste ao insurgente no que se refere ao pleito de
concessão de prisão domiciliar.
Acerca do tema, veja-se o que disse o Tribunal a quo:
[...] deixo de conhecer da pretensão de conversão da prisão
preventiva em domiciliar, em razão da alegação de ser genitor de uma criança
de 03 (três) anos de idade e ser portador de doença grave, conforme atestado
de f. 4, posto que o Juízo impetrado sequer fora instado a se manifestar
acerca da possibilidade de promover a prisão domiciliar, em razão de tais
fundamentos, o que inviabiliza a manifestação deste Tribunal sobre a matéria,
diante da patente supressão de instância (fl. 73).
Pela leitura do excerto transcrito, verifico que o Juízo de primeiro grau
não foi instado a se manifestar sobre eventual possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao recorrente, seja em razão da enfermidade que alega
possuir ou de ser genitor de uma criança de 3 anos de idade. Por tal razão, o
Tribunal a quo não apreciou a questão, circunstância que impede a análise da
situação diretamente por esta CORTE Superior, sob pena de indevida
supressão de duas instâncias.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente faz jus
à prisão domiciliar, pois é pai de uma criança de 3 anos de idade, bem como é
portador de doença incurável (psoríase).
Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão
preventiva, ainda que mediante a imposição da constrição domiciliar.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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