Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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O efeito suspensivo - diziam aqueles professores e dizem ainda,
porque a achega doutrinária deles sobrevive incólume - dos recursos
extraordinários, com relação à aplicação da pena, deriva da própria
Constituição, devendo as regras da lei ordinária, o art. 637 do CPP, serem
revistas à luz da Lei Maior.
Por essas razões, constatada a excepcionalidade da situação em
análise faz necessária a suspensão da possibilidade da execução antecipada
das penas impostas aos pacientes.

Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1° do RISTF), mas,
tendo em conta que a conclusão a que chego neste
habeas corpus em nada
conflita com as decisões majoritárias desta Corte, acima criticadas, com o
respeito de praxe, concedo a ordem de ofício (art. 192,
caput, do RISTF), para
que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo
juízo processante, de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas

no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.133 (821)

ORIGEM : 161133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : DIEVERSON ROBERTO EDUARDO

IMPTE.(S) : ERICO VERISSIMO GRILLO DE BARROS (103673/MG)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça
,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ‘BIS IN

IDEM'. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.

1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte
, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise
, com fundamento no artigo 932, V, ‘a', do CPC c/c artigo 3º do CPP, e
no artigo 34, XVIII, ‘c', parte final, do RISTJ.
Além disso, o princípio da
colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos

colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores.

2. Não é admissível a inovação de tese por ocasião da
interposição do agravo regimental
, em razão da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,

improvido.

(REsp 1.645.901-AgRg/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA –
grifei)

Busca-se, em sede cautelar, seja reduzida (...) a pena para o
mínimo legal, 05 anos para o artigo 33 e 03 anos para o artigo 35, ambos da
Lei 11.343/2006
, e modificado o regime “(...) para o semiaberto, até o
julgamento de mérito do presente ‘habeas corpus' (...)
”.

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“
fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais
e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “
writ” constitucional, indefiro o pedido de

medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 161.135 (822)

ORIGEM : 161135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : DIOSI DA SILVA BASSI

IMPTE.(S) : GILBERTO ANTONIO LUIZ (13880-A/MS, 76663/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 101.274 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o RHC 101.274/MS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal). Posteriormente, foi-lhe decretada a prisão preventiva.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus
no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem.
Contra esse acórdão, interpôs Recurso Ordinário em
Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, o qual o Ministro relator indeferiu liminarmente,

sob a seguinte fundamentação (Doc. 2, fls. 2/4):

Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior
Tribunal, verifico a anterior interposição do RHC n. 87.597/MS, também
ajuizado pelo ora recorrente, no qual se insurge contra o mesmo decreto

prisional expedido nos autos da Ação Penal n. 000XXXX-43.2014.8.12.0024.

A Sexta Turma desta Corte, recentemente, em 21/6/2018, por

unanimidade, negou provimento ao recurso aludido, em julgado assim

ementado:

[…]

2. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta, dado
o modus operandi adotado pelo acusado – premeditação do delito,

perpetrado em local público, em decorrência de desentendimentos
ocasionados por uma dívida –, além do fundado risco de reiteração
delitiva, demonstrado pelo registro de condenações pretéritas em
desfavor do réu, circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência

desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.

3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não

se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais.

4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal

deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo,
sobretudo porque o acusado não foi preso até o presente momento. Ademais,
a tramitação processual está suspensa uma vez que o réu, citado por
edital, não compareceu aos autos nem constituiu defesa, a evidenciar
que a demora para a prolação de sentença deve-se exclusivamente à
postura do próprio recorrente.

6. Recurso não provido.

Constato, pois, que, a despeito do acórdão impugnado no RHC n.

87.597/MS e do aresto questionado nesta insurgência não serem os mesmos,

no que se refere à alegada ausência de fundamentação para a decretação da
custódia cautelar e ao indigitado excesso de prazo, este recurso ordinário se
trata de mera reiteração de pedido, motivo pelo qual não se pode dele
conhecer.

Neste ponto, relativamente ao excesso de prazo, insta destacar que a
situação fática não se modificou, ou seja, o acusado não foi preso até o
presente momento e a tramitação processual está suspensa
, uma vez
que o réu, citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu defesa,
a evidenciar que a demora para a prolação de sentença deve-se
exclusivamente à postura do próprio recorrente.

[...]

Melhor sorte não assiste ao insurgente no que se refere ao pleito de
concessão de prisão domiciliar.

Acerca do tema, veja-se o que disse o Tribunal a quo:

[...] deixo de conhecer da pretensão de conversão da prisão
preventiva em domiciliar, em razão da alegação de ser genitor de uma criança
de 03 (três) anos de idade e ser portador de doença grave, conforme atestado
de f. 4, posto que o Juízo impetrado sequer fora instado a se manifestar
acerca da possibilidade de promover a prisão domiciliar, em razão de tais
fundamentos, o que inviabiliza a manifestação deste Tribunal sobre a matéria,

diante da patente supressão de instância (fl. 73).

Pela leitura do excerto transcrito, verifico que o Juízo de primeiro grau
não foi instado a se manifestar sobre eventual possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao recorrente, seja em razão da enfermidade que alega
possuir ou de ser genitor de uma criança de 3 anos de idade. Por tal razão, o
Tribunal a quo não apreciou a questão, circunstância que impede a análise da
situação diretamente por esta CORTE Superior, sob pena de indevida

supressão de duas instâncias.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos

pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente faz jus
à prisão domiciliar, pois é pai de uma criança de 3 anos de idade, bem como é
portador de doença incurável (psoríase).

Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão

preventiva, ainda que mediante a imposição da constrição domiciliar.
É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada

neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a

extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.

Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC

122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC

Processos na página

HC 161133 HC 161135 000XXXX-43.2014.8.12.0024