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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no RHC 101.688/SP.
Consta da decisão ora atacada que o paciente foi preso em flagrante,
mas posto em liberdade mediante pagamento de fiança, e denunciado pela
suposta tentativa de furto (art. 155 combinado com o art. 14, II, do CP).
Questionando, preliminarmente, a ausência da oferta de transação
penal e o recebimento da denúncia sem prévia proposta de suspensão
condicional do processo e, no mérito, sustentado a atipicidade da conduta, a
defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – TJSP, que concedeu parcialmente a ordem, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
concessão do sursis processual.
Inconformada, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião
em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico
23).
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas
corpus.
Registram, inicialmente, que “o PACIENTE dedica-se ao curso de
Doutorado em História na Universidade de São Paulo (USP)" e “tem toda uma
vida dedicada ao trabalho e à família, sendo portador de impecáveis
antecedentes, jamais tendo sido anteriormente investigado por qualquer ato
ilícito" (fl. 8 da petição inicial).
Advertem, em seguida, que “a r. decisão ora impugnada representa
flagrante ato ilegal – como será efetivamente demonstrado nesta impetração –
demandando a análise do presente writ, sem a incidência da Súmula n.º
691/STF" (fl. 9 da petição inicial).
Argumentam, na sequência, que “o estabelecimento contava com
sistema de vigilância e seguranças próprios – o que, por si só, de fato, não
torna impossível a ocorrência de furtos", mas, tendo em vista que um dos
funcionários “encontrava-se observando o sistema de vigilância, e já notara o
casal transitando pelas gôndolas antes de o furto efetivamente ocorrer", está
configurada típica hipótese de crime impossível, trazida pelo art. 17 do Código
Penal (fls. 16-17 da petição inicial).
Defendem, ademais, que deve ser aplicado, no caso sob exame, o
princípio da insignificância, mormente porque os bens que seriam subtraídos
pelo paciente somam a “quantia de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e
sessenta centavos), o que representa apenas 33,39% do valor do salário
mínimo nacional" (fl. 18 da petição inicial).
Ao final, formulam os seguintes requerimentos:
“A) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, para o fim de determinar a
suspensão do curso da ação penal nº. 0026132-53.2017.8.26.0114, em
trâmite perante a Quarta Vara Criminal de Campinas no Estado de São Paulo,
até o julgamento final do presente writ;
e, no JULGAMENTO DO MÉRITO, requer seja CONCEDIDA A
ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de:
B) DECRETAR a ATIPICIDADE da conduta imputada ao PACIENTE,
em razão de crime impossível e/ou pela aplicação do princípio da bagatela,
sendo TRANCADA A AÇÃO PENAL, nos termos do artigo 397, inciso III, do
Código Penal" (fl. 27 da petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Eis o teor da decisão ora questionada:
“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto em favor de RAFAEL APARECIDO MONPEAN contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2046554-32.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia
30/8/2017, mas colocado em liberdade após recolhimento de fiança. Depois, a
denúncia foi recebida imputando a ele a prática de tentativa de furto.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte
estadual, alegando, em preliminar, ausência de proposta de transação penal e
recebimento da denúncia antes de designação de audiência de suspensão
condicional do processo, bem ainda, falta de juntada aos autos das imagens
gravadas. No mérito, sustentou, em síntese, atipicidade da conduta. Em
liminar, pediu o sobrestamento do feito.
A liminar foi concedida e no mérito, a ordem foi parcialmente
concedida para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para
manifestação da suspensão condicional do processo (e-STJ fls. 257/267).
Neste recurso, a defesa reitera a atipicidade da conduta em razão da
insignificância do bem jurídico tutelado, posto que o recorrente teria tentado
furtar itens que somam a quantia de R$ 318,60, sendo a vítima uma grande
rede de loja de varejo, além de tratar-se de um crime destituído de violência e
o recorrente contar com qualidade pessoais (é mestre em História e dedica-se
ao curso de doutorado na mesma disciplina) (e-STJ fls. 282/285).
Renova a tese da atipicidade da conduta também por ser crime
impossível, sustentando que embora o estabelecimento comercial contasse
com vigilância própria, o que não torna, por si só, o crime impossível. No
entanto, o vendedor já observava o recorrente e sua acompanhante antes
mesmo do furto ocorrer, o que já impediria a concretização do crime, tornando
o crime impossível, porque o bem jurídico protegido não teria sido posto em
perigo (e-STJ fl. 280).
Alega nulidade do recebimento da denúncia, que teria se apoiado na
prova de autoria da gravação dos fatos, nem sequer ainda juntada aos autos
ou não disponibilizada ainda à defesa, implicando cerceamento de defesa (e-
STJ fls. 286, 287).
Nesse patamar, requer, em liminar e com dispensa de informações, a
suspensão do curso processual até o julgamento deste recurso. No mérito,
pede o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da
insignificância ou por ser crime impossível, ou ainda, o sobrestamento do
processo até a juntada da mídia de gravação dos fatos, para só então ser
recebida a denúncia e marcada a audiência de suspensão condicional do
processo.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade
no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Em primeiro ponto, vejo que a irregularidade da ausência de proposta
de suspensão condicional do processo já foi resolvida na liminar da
impetração originária. Quanto à ausência de juntada das provas referentes à
gravação, também já foi reiterado o pedido de informações à autoridade
policial, pelo Tribunal (e-STJ fl. 267).
Por fim, no tocante à questão da suposta atipicidade da conduta, não
obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal" (grifos no
original).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos
autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a
priori, convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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