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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-RG,
Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o STF não restringiu o alcance da
decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não
substituídas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela
viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos
tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior
de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se
estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no
artigo 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Considerando que a conclusão adotada reflete o atual
posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput, e
LVII, da CF. Sustenta a possibilidade da execução provisória das penas
restritivas de direitos.
O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao
apreciar o ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal
condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a
recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência ou não culpabilidade. Veja-se a ementa do acórdão
do referido julgamento:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria."
Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não restringiu o alcance
da decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não
substituídas. Nessa linha, em sede de habeas corpus, vejam-se o RHC
142.845, de minha relatoria; e os HCs 142.750 e 141.978, ambos da relatoria
do Min. Luiz Fux, do qual deste último se extrai o seguinte trecho do voto
condutor do acórdão:
“[...]
(…) o artigo 147 da Lei de Execução Penal, ao versar sobre a
execução de penas restritivas de direitos, à similitude do artigo 283 do CPP,
traz a expressão trânsito em julgado . Assim, embora a pena restritiva de
direitos não tenha como pressuposto a segregação do condenado em
estabelecimento prisional, é, de igual forma, sanção penal, mercê de decorrer
de um juízo condenatório em ação penal promovida pelo Estado. O que se
tem é, conforme previsto pelo legislador, uma pena , e, portanto, instituto que
ostenta o condão de sanção penal, a qual, acaso reste injustificadamente
descumprida, nos termos do artigo 44, § 4º, acarreta a sua conversão em
privativa de liberdade.
[…]
O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento
do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na
oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal .
[…]."
Diante do exposto, com base no art. no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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