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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00171307920108260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado:
“APELAÇÃO -AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO
APELANTE JUNTO AO APELADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E
MORAIS -Existência de rachaduras em todos os cômodos do imóvel -
Cerceamento de defesa - Ocorrência - Controvérsia acerca da existência de
danos no imóvel -Relação com o financiamento do mesmo levado a efeito
pelo apelado - Especificação de provas realizada oportunamente pela parte
apelante - Inicio propriamente da prova pericial, quando, a despeito, sobreveio
a prolação da r. sentença - Artigo 5, inciso LV - Sentença anulada para o
retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, a fim de se produzirem as provas
pericial e oral -Recurso provido"(pág. 256 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação do art. 5°, XXXV, XXXVI e LV, da mesma Carta (págs. 25-51
do documento eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido,
destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa, dentre outros, aos princípios constitucionais do
devido processo legal, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos fatos e
provas constantes nos autos, concluiu ser necessária a anulação da sentença
e a reabertura da instrução probatória.
Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279
deste Tribunal. Nesse sentido, destaco o ARE 1.037.512-AgR/SP, Segunda
Turma, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. Indenização. Deferimento de prova pericial. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
279 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
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