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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201700706876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art.
5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88.
A decisão agravada tem por fundamento (a) a ausência de
repercussão geral da matéria e (b) o óbice da Súmula 280/STF.
No agravo, a parte agravante impugna os pontos da decisão de
admissibilidade. No mais, reitera os argumentos do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE
611.231/SP de Rel. da Min. ELLEN GRACIE (DJe 27/08/2010) não
reconheceu a repercussão geral da matéria em questão. O acórdão teve a
seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBIOT. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (RE
611.231, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27/08/2010).
Por fim, a solução da controvérsia depende da análise da legislação
local (Lei Municipal 3.809/2009), o que é incabível em recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido, ARE 944.342/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE
909.070/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 936.668/SE, Rel. Min. EDSON
FACHIN; ARE 782.312/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 201700706876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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