Informações do processo ARE 1153963

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018

a 22.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A E 367-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 129, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º,
LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018
a 22.11.2018.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A
E 367-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO
129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I,
DO CP. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. DOLO GENÉRICO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MULTA.

1. A atividade jurisdicional é vinculada à prova produzida, podendo

condenar o denunciado não obstante o Ministério Público opine pela

absolvição (art. 385 do CPP).

2. Configuram o crime do art. 337-A, inciso I, do CP, a redução de

contribuição previdenciária mediante omissão de contribuintes individuais em

GFIP e da sua não apresentação quanto a determinadas competências.

3. O tipo do art. 337-A, e incisos, do Código Penal, não exige
qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da
sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente.
Mas não está presente quando a irregularidade no cumprimento das
obrigações não implica, por si só, ocultação da sua existência e dimensão,
revelada inequivocamente por outros recolhimentos e documentos realizados

e apresentados.

4. A tese defensiva de exclusão da culpabilidade porque a conduta
ilícita teria derivado de dificuldades financeiras é incompatível com o proceder
fraudulento.

5. O valor sonegado, quando significativo, justifica a exasperação da

pena-base, exigindo-se, contudo, fundamentação idônea.

6. A pena de multa deve guardar simetria com a correspondente pena
privativa de liberdade." (Doc. 37, fl. 184)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV,

e 129, I, da Constituição Federal.

Argumenta que “ ainda que tenha sido prolatada nova sentença […]

inexistiu o julgamento conjunto das ações penais. Desta maneira, restaram
claramente violados os princípios constitucionais da ampla defesa e

contraditório." (Doc. 37, fl. 280)

Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 129, I, da Constituição
Federal ao condenar o ora recorrente às penas do artigo 337-A do Código
Penal, mesmo diante de “reiterados pedidos ministeriais de absolvição pelo

crime" de sonegação previdenciária. (Doc. 37, fl. 280)

Alega, ainda, que para a configuração do crime de sonegação
previdenciária seria necessária a demonstração de dolo específico, elemento
subjetivo que não restou comprovado nos autos (doc. 37, fl. 280).

Sustenta, ademais, que não foi acolhida a “ tese de inexigibilidade de

conduta diversa". (Doc. 37, fl. 280)

Suscita, por fim, a violação ao princípio da individualização da pena
em razão de a pena de multa não ter sido fixada no mínimo legal (doc. 37, fl.

281).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional (doc. 38,

fl. 14).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, quanto à alegação de ofensa ao 129, I, da Constituição
Federal, constata-se que o recorrente aponta violação ao sistema acusatório,

sob o argumento de que o titular da ação penal “sempre se manifestou de
forma fundamentada e coerente com o conjunto probatório, pela absolvição"
do recorrente “no que tange ao crime do art. 337-A do CP". (Doc. 37, fl. 287)

Nada obstante, especificamente quanto a esse ponto, consignou o

acórdão ora recorrido, in verbis:

“3. Preliminar. Impossibilidade de condenação ante os pedidos

absolutórios formulados pelo Ministério Público Federal. A defesa suscita a
impossibilidade de condenação ante os pedidos de absolvição formulados
pela acusação. Alega que a CF adota o sistema acusatório, sendo
relacionados a este os princípios do contraditório e da ampla defesa; no atual
sistema 'não há mais espaço para o (rançoso e autoritário) art. 385 do CPP'.
O órgão ministerial opinou pela absolvição do denunciado quanto ao
crime de sonegação de contribuições previdenciárias, pelo que incide o art.

385 do CPP:

‘Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.'

Consoante art. 129, I, da CF, é função do Ministério Público
'promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei'; tal norma
não é ferida pela regra do art. 385 do CPP porquanto a iniciativa da ação
penal continua sendo de titularidade do Ministério Público. Isto porque no
modelo processual brasileiro vigoram os princípios da obrigatoriedade e da

indisponibilidade, não havendo margem para discricionariedade.

Assim, pode o juiz condenar, caso esteja convencido da

tipicidade e antijuridicidade da conduta, bem como culpabilidade do
denunciado, não ficando atrelado à manifestação da acusação." (Doc. 37,
fl. 171, grifei)

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão
com fundamento na legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal),

motivo pelo qual se revela inviável o recurso extraordinário.

Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.

Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a

obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla

defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica

rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da

ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites

da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame

prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

III – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE,
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das

Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento '.

2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da
suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária

desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar

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Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão