Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ENCARGO DE
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANEJAMENTO
URBANO. LEI ESTADUAL 12.635/2007. EXAME DE FATOS E DE DIREITO
LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO” (RE nº 941.530/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/11/16).
Corroborando o supracitado posicionamento, o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no
exame do ARE nº 639.228/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
31/8/11, reafirmou o entendimento desta Corte e, portanto, concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria referente à análise da
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa em face do indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, haja vista a violação reflexa à Constituição Federal. A
referida decisão está assim ementada:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.963 (1190)
ORIGEM : AREsp - 50010115020124047100 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : DANIEL STEIN
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (93823/PR,
36846/RS, 52829-A/SC, 397289/SP)
ADV.(A/S) : CAMILE ELTZ DE LIMA (93816/PR, 58443/RS,
33331/SC, 395283/SP)
ADV.(A/S) : RENATA MACHADO SARAIVA (93820/PR, 76822/RS,
52596-A/SC, 396172/SP)
ADV.(A/S) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (93817/PR, 78969/RS,
398338/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A
E 367-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO
129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I,
DO CP. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. DOLO GENÉRICO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MULTA.
1. A atividade jurisdicional é vinculada à prova produzida, podendo
condenar o denunciado não obstante o Ministério Público opine pela
absolvição (art. 385 do CPP).
2. Configuram o crime do art. 337-A, inciso I, do CP, a redução de
contribuição previdenciária mediante omissão de contribuintes individuais em
GFIP e da sua não apresentação quanto a determinadas competências.
3. O tipo do art. 337-A, e incisos, do Código Penal, não exige
qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da
sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente.
Mas não está presente quando a irregularidade no cumprimento das
obrigações não implica, por si só, ocultação da sua existência e dimensão,
revelada inequivocamente por outros recolhimentos e documentos realizados
e apresentados.
4. A tese defensiva de exclusão da culpabilidade porque a conduta
ilícita teria derivado de dificuldades financeiras é incompatível com o proceder
fraudulento.
5. O valor sonegado, quando significativo, justifica a exasperação da
pena-base, exigindo-se, contudo, fundamentação idônea.
6. A pena de multa deve guardar simetria com a correspondente pena
privativa de liberdade.” (Doc. 37, fl. 184)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV,
e 129, I, da Constituição Federal.
Argumenta que “ainda que tenha sido prolatada nova sentença […]
inexistiu o julgamento conjunto das ações penais. Desta maneira, restaram
claramente violados os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório.” (Doc. 37, fl. 280)
Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 129, I, da Constituição
Federal ao condenar o ora recorrente às penas do artigo 337-A do Código
Penal, mesmo diante de “reiterados pedidos ministeriais de absolvição pelo
crime” de sonegação previdenciária. (Doc. 37, fl. 280)
Alega, ainda, que para a configuração do crime de sonegação
previdenciária seria necessária a demonstração de dolo específico, elemento
subjetivo que não restou comprovado nos autos (doc. 37, fl. 280).
Sustenta, ademais, que não foi acolhida a “tese de inexigibilidade de
conduta diversa”. (Doc. 37, fl. 280)
Suscita, por fim, a violação ao princípio da individualização da pena
em razão de a pena de multa não ter sido fixada no mínimo legal (doc. 37, fl.
281).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional (doc. 38,
fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, quanto à alegação de ofensa ao 129, I, da Constituição
Federal, constata-se que o recorrente aponta violação ao sistema acusatório,
sob o argumento de que o titular da ação penal “sempre se manifestou de
forma fundamentada e coerente com o conjunto probatório, pela absolvição”
do recorrente “no que tange ao crime do art. 337-A do CP”. (Doc. 37, fl. 287)
Nada obstante, especificamente quanto a esse ponto, consignou o
acórdão ora recorrido, in verbis:
“3. Preliminar. Impossibilidade de condenação ante os pedidos
absolutórios formulados pelo Ministério Público Federal. A defesa suscita a
impossibilidade de condenação ante os pedidos de absolvição formulados
pela acusação. Alega que a CF adota o sistema acusatório, sendo
relacionados a este os princípios do contraditório e da ampla defesa; no atual
sistema 'não há mais espaço para o (rançoso e autoritário) art. 385 do CPP'.
O órgão ministerial opinou pela absolvição do denunciado quanto ao
crime de sonegação de contribuições previdenciárias, pelo que incide o art.
385 do CPP:
‘Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.'
Consoante art. 129, I, da CF, é função do Ministério Público
'promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei'; tal norma
não é ferida pela regra do art. 385 do CPP porquanto a iniciativa da ação
penal continua sendo de titularidade do Ministério Público. Isto porque no
modelo processual brasileiro vigoram os princípios da obrigatoriedade e da
indisponibilidade, não havendo margem para discricionariedade.
Assim, pode o juiz condenar, caso esteja convencido da
tipicidade e antijuridicidade da conduta, bem como culpabilidade do
denunciado, não ficando atrelado à manifestação da acusação.” (Doc. 37,
fl. 171, grifei)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão
com fundamento na legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal),
motivo pelo qual se revela inviável o recurso extraordinário.
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
Processos na página
ARE 1153963Confirma a exclusão?