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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA
AÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se
havendo de falar em omissão.
2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no
entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos
arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência
dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em
recurso especial.
3. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é de que a aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do
ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei
n. 8.213/1991.
4. O critério indicado de correção monetária, no caso a TR, não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com esse objetivo, o que configura quadro de ausência de prequestionamento da
matéria.
5. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em momento anterior,
com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da
ação individual. Precedentes.
6. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
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