Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3425)

RECURSO ESPECIAL N° 1.761.459 - ES (2018/0214509-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : DINACY BATISTA MARQUES

ADVOGADOS : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426

CARLOS BERKENBROCK - ES021038

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA
AÇÃO INDIVIDUAL.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se
havendo de falar em omissão.

2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no
entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos
arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5° da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência
dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em
recurso especial.

3. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é de que a aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do
ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103,
caput, da Lei
n. 8.213/1991.

4. O critério indicado de correção monetária, no caso a TR, não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com esse objetivo, o que configura quadro de ausência de prequestionamento da
matéria.

5. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior,
com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da
ação individual. Precedentes.

6. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.

Processos na página

2018/0214509-8